Quem pensa que a prática de racismo em empresas atinge apenas cargos que não são de chefias se engana. Bancos e instituições financeiras infelizmente apresentam situações dessas em algumas ocasiões envolvendo inclusive gerentes. A ignorância não pode ser impedida. Mas deve se lutar contra ela na Justiça do Trabalho.
Recentemente a Justiça condenou uma cooperativa de crédito a pagar indenização por danos morais à trabalhadora vítima de racismo e assédio. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) e já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recursos.
Promoção da ‘gerentinha’
A trabalhadora começou a trabalhar na empresa em 2013 e durante toda a vigência do contrato foi vítima de ofensas proferidas pelo gerente financeiro. Os episódios continuaram mesmo após ser promovida, quando passou a ser chamada pejorativamente por ele de “gerentinha”.
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Após uma ocasião, em que foi destratada na frente de outros colegas de serviço, a trabalhadora resolveu fazer uma reclamação de assédio moral e racismo na ouvidoria da empresa. Mesmo com três anos de perseguição e tratamento diferente dos demais, a unidade e a psicóloga da agência bancária não deram atenção ao caso.
Colegas de trabalho foram testemunhas
No processo na justiça ela contou ainda que sentia arrepios, não tinha mais noites de sono tranquilas e ia para o trabalho chorando com medo do tratamento que receberia, motivos pelos quais fazia acompanhamento psicológico e foi diagnosticada com ansiedade generalizada.
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Os colegas de trabalho que foram testemunhas no processo confirmaram que haviam cobranças excessivas e desnecessárias, além de frequente tratamento ríspido. Também presenciaram, por diversas vezes, a trabalhadora abalada emocionalmente em razão do tratamento do superior.
Prova oral serviu de base
A relatora do processo no Tribunal, a desembargadora Beatriz Theodoro, explicou que o assédio moral requer uma prova incontestável de que o empregado esteja sofrendo, por parte do superior hierárquico ou colega de trabalho, o chamado terror psicológico, que é caracterizado por demonstrações de abuso de poder ou atos discriminatórios, de forma sistemática e frequente.
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“No caso, a prova oral é cristalina e robusta quanto ao tratamento depreciativo, dispensado à autora de forma reiterada por seu superior hierárquico, consoante a sua capacidade profissional, bem como acerca dos transtornos psicológicos por ela sentidos em decorrência desta relação interpessoal danosa”, explicou.
Empresa reconheceu problema
A própria defesa da empresa reconheceu que o gerente financeiro da cooperativa atingiu a dignidade e a honra da empregada ao falar em tom racista. Assim segundo a desembargadora, ainda que o assediador tenha sido dispensado em razão dessa atitude, a empresa deve ser objetivamente responsabilizada pelo abalo moral suportado pela trabalhadora, ou seja, independente de demonstração de culpa, conforme prevê o art. 932, II, do Código Civil. Além disso a decisão da Segunda Turma do Tribunal manteve a decisão da Vara do Trabalho de Água Boa, que determinou o pagamento de indenização. Assim a Justiça prevalece u.
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