Quando é dispensado ou deixa um banco o bancário deseja receber tudo aquilo que entender ter direito. Quando o acordo com o banco não agrada, normalmente a Justiça do Trabalho acaba sendo o melhor caminho. Entretanto muitas vezes os bancos acabam tentando evitar isso com alguns argumentos. Um dos mais usados é a falta de memória de cálculo. Mas isso não impede um bancário de ajuizar ação trabalhista.
Recentemente a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou sentença que havia rejeitado a reclamação trabalhista de um bancário em razão da não apresentação dos cálculos dos valores que pleiteava do Banco do Brasil S.A. Com isso, o processo retornará à 61ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) para a retomada do julgamento.
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Justiça rejeitou primeiro pedido
O bancário, que pretendia o pagamento de horas extras, apontou como valor estimado da causa R$ 160 mil. Contudo, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender que o parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, na redação introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), determina a indicação expressa do valor da causa, e não mero arbitramento. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.
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O relator do recurso de revista do bancário, ministro José Roberto Pimenta, observou que a Reforma Trabalhista incluiu no dispositivo da CLT a exigência de que o pedido formulado na reclamação trabalhista seja “certo, determinado e com indicação do valor”. Segundo o ministro, o pedido certo é o que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico (por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato).
Justiça decidiu por unanimidade
Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso – seguindo o mesmo exemplo, o pagamento da sétima e da oitava horas durante um período definido. Por fim, é obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. “A norma legal em questão, em momento algum, determina que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido”, afirmou. Esse é, de acordo com o relator, o entendimento contido na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe que o valor da causa será estimado.
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Dessa forma, para o ministro, o juiz não pode não exigir do trabalhador que apresente cálculos detalhados na reclamação trabalhista, sob pena de violar o direito de acesso ao Judiciário. Além disso a decisão foi unânime.
Diante de situações como essa é importante o bancário conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações que envolvam bancos e instituições financeiras. O escritório Franklin e Corrêa Advogados Associados tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 99856-0718. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.
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