O pagamento de um bônus para que um trabalhador troque de emprego ou aceite o desafio de trabalhar em uma empresa faz parte da realidade dos profissionais. Com os bancários isso não é diferente. Mas esse bônus deve ser considerado parte do pagamento salarial? Trata-se de uma discussão que ainda segue viva no ambiente da Justiça do Trabalho.
Nos últimos anos, o debate a respeito da natureza do bônus dividiu a doutrina e a jurisprudência. Para uma corrente, o fato de a parcela ser paga sem habitualidade e antes mesmo da prestação do serviço impediria seu reconhecimento como contraprestação salarial.
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Em 2018, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) chegou a reconhecer o caráter salarial da verba, mas limitou sua repercussão ao depósito do FGTS do mês do pagamento. Como a Reforma Trabalhista retirou a natureza salarial de diversos pagamentos e frisou que apenas gratificações instituídas por lei poderiam ter reflexos trabalhistas (art. 457 da CLT), parte da doutrina acredita que a Justiça vai reverter a jurisprudência.
Bancária ingressou na Justiça no Sul
Recentemente a Terceira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que o pagamento prévio de R$ 100 mil feito por um banco a uma gerente, antes de sua contratação, não tem repercussão sobre outras parcelas salariais (como 13o salário e férias) no momento da rescisão do contrato. Na interpretação do colegiado, o bônus deve ser considerado como de natureza indenizatória, e não salarial.
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As “luvas” ou “bônus de contratação” são incentivos oferecidos pelas empresas para que trabalhadores aceitem uma proposta de emprego. Em alguns casos, o pagamento também exige que o trabalhador permaneça na futura empresa ou não rescinda o contrato de forma unilateral por um período.
Bancária viu bônus como forma disfarçada de salário
A ação que deu origem ao recurso foi protocolada por uma gerente que atuou por cinco anos numa agência em Florianópolis (SC), sendo dispensada sem justa causa. Além de cobrar uma série de verbas rescisórias, a empregada alegou que o bônus seria uma forma disfarçada de salário e pediu que a Justiça do Trabalho declarasse a natureza salarial da parcela.
O caso foi julgado em primeira instância na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis que, baseada nos precedentes do TST, reconheceu a natureza salarial da verba. Assim o juízo entendeu que “Os pagamentos oferecidos pelas empresas como estratégia ou atrativo para o recrutamento de novos colaboradores têm natureza salarial, conforme reconhecido recentemente pelo TST”. Além disso a sentença destacou que como o banco pagou o bônus há mais de cinco anos, a prescrição impediria qualquer repercussão sobre outras parcelas.
Condenada a pagar outras verbas rescisórias, o banco recorreu ao TRT-12 a respeito do bônus para que fosse absolvido de pagar os honorários de sucumbência, valor que a parte vencida deve ressarcir à outra por despesas com advogados.
Justiça optou por jurisprudência mais recente
Ao examinar o recurso, os desembargadores da 3ª Câmara decidiram, por maioria de votos, adotar a jurisprudência mais recente do próprio TRT-SC, que considera o bônus como parcela indenizatória.
“Trata-se de modalidade de indenização paga com o intuito de resguardar o trabalhador em relação aos riscos assumidos pela ruptura do emprego anterior”, afirmou o desembargador-relator, Nivaldo Stankiewicz. “Paga antes da contratação e em uma única oportunidade, constitui verba que não se reveste da habitualidade exigida para lhe ser conferido título salarial.”
Com a decisão, a Justiça rejeitou o pleito, e a gerente terá de pagar os honorários de sucumbência relativos ao pedido. Mas a decisão está em prazo de recurso.
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