A legislação sobre o trabalho dos bancários no Brasil é muito rigorosa e deve ser respeitada. Mas infelizmente mesmo assim ainda gera dúvidas por conta de alguns temas. Um deles envolve acordos por horas extras diárias. Quando banco e bancário não se entendem neste assunto, normalmente a Justiça do Trabalho dá a última palavra.
Foi o que aconteceu recentemente em São Paulo, quando a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido o acordo entre uma analista e o Banco Original S.A, para pagamento de duas horas extras diárias. Ao aplicar ao caso a jurisprudência do TST (Súmula 199), o colegiado explicou que, admitida a contratação prévia de horas extras (e não a apuração mês a mês do trabalho efetivamente prestado), o fato de a pactuação ter ocorrido depois da admissão, como no caso, não a torna inválida.
Bancária teria sido coagida a assinar acordo
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2017, a analista disse que fora admitida em julho de 2012 e, em março de 2013, teria sido coagida a firmar o acordo, que previa “unilateralmente que o trabalhador concordava em estender sua jornada por mais duas horas diariamente”. Ela pediu a nulidade do acordo, por entender que a jornada suplementar só pode ocorrer de forma excepcional, e não de forma permanente.
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Em contestação, o banco disse que não via nenhuma ilegalidade no acordo e que as horas extras “foram pagas de forma suplementar, com o devido acréscimo legal”.
Nulidade da contratação do serviço suplementar
De acordo com a Súmula 199 do TST, é nula a contratação do serviço suplementar quando da admissão do bancário, e os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%.
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Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que não se tratava de pré-contratação, porque o acordo fora assinado um ano depois da contratação. Assim encaminhou sua decisão.
Justiça lembra precedentes
Na sessão de julgamento, o relator do recurso de revista da bancária, ministro Breno Medeiros, explicou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, ao interpretar a Súmula 199, concluiu que a pré-contratação não se dá, necessariamente, no início do vínculo. Assim ela pontuou que “A pré-contratação independe do momento do vínculo empregatício”, citando, em seu voto, diversos precedentes no sentido da nulidade quando for evidenciada a intenção do empregador de fraudar a aplicação da primeira parte da súmula. Além disso a Justiça decidiu por unanimidade.
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