A legislação trabalhista apresenta curiosidades sobre diversas categorias e com os bancários não é diferente. Uma dúvida que surge é se existe a possibilidade de, após uma demissão, o bancário ser obrigado a devolver dinheiro ao banco. Esta possibilidade de fato existe.
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Recentemente a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válida uma cláusula contratual que exigia a devolução proporcional do bônus de contratação (hiring bonus ou “luvas”) pago pelo Banco Safra S.A. a um gerente comercial que rescindiu o contrato antes do prazo acordado. Segundo o colegiado, desde que não haja vício de consentimento ou desproporcionalidade, a CLT admite esse tipo de pactuação.
Safra cobrou valores
A disputa envolveu um contrato de trabalho firmado em setembro de 2016 entre o gerente e o Banco Safra que previa sua permanência mínima de dois anos na instituição. Como contrapartida, ele recebeu um bônus de contratação no valor de R$ 60 mil, com previsão de devolução proporcional caso encerrasse o vínculo antes do prazo ajustado. Assim o fez.
O gerente pediu demissão menos de um ano depois, alegando que o banco descumprira pontos combinados na contratação. Além disso disse que sofreu assédio moral. Em seguida, entrou na Justiça para contestar a devolução proporcional do bônus, sustentando que a cláusula era abusiva, onerosa e incompatível com a proteção ao trabalho. Já o banco defendeu que o bônus estava vinculado à permanência mínima e que a devolução proporcional era legítima.
Bancário pode ser obrigado a devolver dinheiro ao banco
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) considerou a cláusula abusiva, argumentando que ela não mostrava clareza sobre o valor exato que o empregado deveria devolver. Além disso não previa garantia de emprego nem sanção ao empregador em caso de descumprimento. Por essa razão, negou ao banco o direito de reaver parte do bônus.
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O Banco Safra recorreu ao TST e, ao analisar o caso, o ministro Dezena da Silva, relator, destacou que a cláusula contratual era legítima, pois não havia indícios de vício de consentimento nem de penalidade excessiva. O ministro observou que não há na legislação trabalhista regulamentação sobre a pactuação de permanência no emprego nem sobre o pagamento desse tipo de bônus. A CLT, por sua vez, prevê a liberdade na realização dos contratos, desde que respeitadas as normas legais e coletivas, de forma a atender as necessidades específicas.
Justiça decidiu por unanimidade
No caso, o banco pagou a parcela a título de incentivo para a assinatura do contrato, com o compromisso de permanência até o prazo estipulado, mas, dias depois da demissão, o gerente já tinha arrumado emprego em outro banco. Em situações semelhantes, o TST tem reconhecido a validade da pactuação. Além disso a Justiça decidiu por unanimidade.
Diante de situações como essa é importante o bancário conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações que envolvam bancos e instituições financeiras. O escritório Franklin e Corrêa Advogados Associados tem mais de 16 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Atendemos por Whats app pelo número (21) 96726-0734. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.
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