O pagamento de custas processuais faz parte da rotina de qualquer processo, inclusive os trabalhistas. Os profissionais, inclusive os bancários, devem ficar atentos a esta questão, por meio de seus advogados, para evitar problemas. Além disso podem se beneficiar de erros das demais partes. É aí que entra a deserção.
É fato que as custas processuais devem ser pagas pela parte que figura na ação, não se admitindo que o pagamento seja feito por quem não faz parte do processo. Esse foi o entendimento que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho utilizou para rejeitar o recurso interposto pelo Banco Santander S.A em ação trabalhista ajuizada por uma bancária de Nhandeara (SP).
O que é deserção?
A deserção é uma pena aplicada à parte por ter deixado de recolher as custas devidas no prazo legal. Quando houver algum equívoco no recolhimento, o juízo deve dar um prazo de cinco dias para a regularização. Se a parte não fizer isso, a Justiça considera deserto o recurso. Ou seja, descaracteriza a sua eficácia no curso do processo.
No caso do Santander, o comprovante de pagamento das custas processuais apresentado nos autos indica que o recolhimento foi feito pela empresa Stellmar SC Ltda., que não é parte do processo. Nesse caso, não é possível a regularização.
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O ministro Mauricio Godinho Delgado, cujo voto prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, explicou que se a pessoa que faz o recolhimento é o advogado ou o escritório de advocacia da parte, ou alguém por eles, mas com referência a seu cliente e aos dados do referido processo, não há nenhuma irregularidade.
Justiça decidiu por unanimidade
Delgado lembrou ainda que, embora não sujeito a formalismo excessivo, o processo do trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Além disso a Justiça decidiu por unanimidade.
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