A falta de cartão de ponto tem sido algo comum em lojas e estabelecimentos comerciais. O que pode parecer descuido dos empregadores pode esconder o objetivo de fazer os vendedores trabalharem mais horas por um valore menor do que o justo. Assim os funcionários devem ficar atentos e procurar a Justiça do Trabalho quando entenderem que estão sendo lesados.

Supermercado paulista não comprovou cartão de ponto. Assim vai pagar indenização (Foto: Divulgação)

Segundo a nossa legislação o empregador é quem precisa apresentar a prova em relação à jornada de trabalho do empregado. Assim, caso não consiga fazer esta comprovação, como por exemplo o controles de ponto, a Justiça entende como verdadeira a jornada alegada pelo trabalhador.

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Baseada neste princípio que a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado paulista a pagar horas extras a uma atendente de loja. Além disso a Justiça tomou a decisão por unanimidade.

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Funcionária perdeu no primeiro julgamento

A atendente alegou na ação trabalhista que o Supermercado Alta Rotação Ltda., de Jandira (SP), deixou de pagar horas extras relativas ao período em que não foram apresentados os registros de ponto. O juízo da Vara do Trabalho de Jandira julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) reformou a sentença.

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A primeira decisão foi contrária à funcionária. De acordo com a corte regional, apesar da ausência dos registros de ponto no período de seis meses, “não há prova de que a realidade tenha sido diversa da dos outros nesses curtos períodos”. Além disso a decisão destacou que o critério de apuração, considerada a média física das horas extras nos meses em que não foram apresentados os cartões de ponto, “prestigia o princípio da busca da verdade real que norteia o processo do trabalho”. Mas a funcionária recorreu. Assim conseguiu reverter a decisão.

TST entendeu que mercado tinha que apresentar provas

Supermercados precisam ter controle de ponto. Assim não correrão risco (Foto: TST divulgação)

Assim no TST o entendimento foi outro. O relator do recurso de revista da atendente, ministro Alberto Bresciani, observou que, de acordo com o item I da Súmula 338 do TST, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, e a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade das alegações do empregado, que podem ser superadas caso haja prova em contrário. Além disso a 3ª Turma deferiu as horas extras e suas repercussões nas demais parcelas apenas em relação ao período em que os controles não foram anexados. Assim a trabalhadora ganhou o processo.

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Diante de situações como essa é importante o trabalhador conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa – Advogados Associados – tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 98259-3456. Também funcionamos nos telefones: (21) 2544-5542 e (21) 2524-5058. Além disso pode nos procurar pelo e-mail advogadosfec@gmail.com.

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