Sofrer um acidente estando a serviço de uma empresa, mesmo sem estar no local de trabalho, é sim uma responsabilidade do empregador. Se uma vendedora de loja, por exemplo, estiver a caminho de um cliente e o táxi contratado pela empresa que a está levando bate causando ferimentos, cabe ao dono da loja arcar com as despesas médicas e até mesmo com a indenização. Mas nem sempre isso é respeitado.

Natura está em batalha jurídica por conta de acidente. Mas caso está longe do fim (Foto: Divulgação)

Em alguns casos a vida da funcionária não é preservada, o que acaba levando a uma indenização. Um exemplo disso aconteceu no Rio de Janeiro, onde a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a responsabilidade da Natura Cosméticos S.A. pelo acidente que resultou na morte de uma empregada que, em táxi contratado pela empresa, voltava de audiência judicial em que atuara como preposta. Para o colegiado, a Natura, ao contratar o transporte, assumiu a responsabilidade por danos ocorridos no trajeto.

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A preposta retornava de audiência em Macaé (RJ) quando o táxi que a transportava colidiu com um caminhão na BR-101. Assim a sua família ajuizou a ação para pedir o pagamento de pensão, entre outros direitos. Mas aí começou uma batalha jurídica.

Família perdeu no juízo do primeiro grau

O juízo de primeiro grau deferiu alguns dos pedidos, com o entendimento de que se aplica à Natura a responsabilização civil objetiva (quando não há necessidade de provar a culpa) pelo acidente, em razão do risco da atividade.

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No entanto, o Tribunal Regional Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que nem a atividade da empresa (comércio de produtos de beleza e higiene) nem a da empregada, ainda que exigisse deslocamentos em vias públicas, eram de risco. Para o TRT, a responsabilização exigiria a comprovação de culpa e o nexo causal entre o acidente e as condições de trabalho.

Deslocamento era para atender empresa

Para a relatora do recurso de revista dos familiares, ministra Kátia Arruda, é inquestionável que o deslocamento visava atender, sobretudo, aos interesses da empresa. Além disso segundo ela, o empregador, ao se responsabilizar pelo transporte de seus empregados, equipara-se ao transportador e assume, portanto, o ônus e o risco desse transporte.

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Assim a juíza colocou na sentença: “O transporte fornecido gratuitamente pela empresa aos seus empregados traz como consequência a obrigação de o empregador responder pelos danos que lhes são causados quando transportados, conforme o artigo 734 do Código Civil, pois ele tem o dever de garantir a integridade física da pessoa transportada”, afirmou.

Culpa de terceiro não afasta razão da ação

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A ministra observou, ainda, que, nos termos do artigo 735 do Código Civil, a responsabilidade do transportador pela ocorrência do acidente e pelos danos ao passageiro não é afastada em razão da culpa de terceiro, contra o qual cabe ação visando ao ressarcimento (regressiva). Assim por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT, para que julgue o recurso ordinário dos familiares com base na responsabilidade da Natura.

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Diante de situações como essa é importante o trabalhador conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa – Advogados Associados – tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 98259-3456. Também funcionamos nos telefones: (21) 2544-5542 e (21) 2524-5058. Além disso pode nos procurar pelo e-mail advogadosfec@gmail.com.

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