A famosa Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é algo sempre muito esperado pelos bancários. Afinal de contas eles trabalham com empenho ao longo dos dias com o objetivo também de ter este esforço reconhecido. Mas e os bancários aposentados têm o mesmo direito? Em alguns casos a resposta é positiva. Assim é preciso ficar atento aos seus direitos e procurar um bom advogado quando for preciso. Mas nesta hora é preciso ter profissionais experientes, acostumados a causas envolvendo bancários.
Um caso em que o bancário aposentado tinha seus direitos aconteceu em Goiás. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou uma sentença da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia para reconhecer o direito de um bancário aposentado ao recebimento e à incorporação da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) à aposentadoria da mesma forma e com os mesmos valores pagos aos empregados em atividade. A decisão reconheceu, no entanto, a incidência da prescrição parcial e quinquenal ao caso concreto, ficando prescritas as parcelas anteriores a novembro de 2014.
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O bancário aposentado recorreu ao TRT 18 após o juízo da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia ter indeferido o pedido de incorporação de participação nos lucros e resultados em sua aposentadoria. No recurso ordinário, disse que teria direito adquirido em receber a gratificação semestral/PLR, uma vez que foi admitido e se aposentou na constância dos Regulamentos Internos de 1965, 1975 e 1984 e dos Estatutos de 1983, 1991 e 1998, do banco. Alegou que, em 2001, a gratificação semestral foi suprimida e foi instituída a PLR, que também possui natureza jurídica de distribuição de lucros.
O relator, desembargador Gentil Pio, iniciou o voto observando que o bancário aposentado foi admitido pelo banco em 1952 e, em 1965, estava em vigência estatuto interno do banco prevendo a gratificação semestral aos empregados e aposentados da instituição. Tal previsão, segundo o desembargador, foi mantida pelos estatutos e regulamentos de 1975; de 1983 e 1984; de 1991 e 1998.
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Gentil Pio disse que a gratificação semestral, inicialmente percebida pelos empregados, tem a mesma natureza jurídica e base de cálculo da participação nos lucros e resultados da instituição bancária. Desse modo, conclui o relator, a gratificação estaria incorporada ao patrimônio jurídico do aposentado ao tempo da vigência do respectivo contrato de trabalho, conforme a previsão da Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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O relator explicou que, embora a gratificação semestral tenha sido revogada em 2001, a gratificação semestral possui a mesma natureza jurídica da PLR, e teria ocorrido em supressão de direito instituído em norma regulamentar, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. Portanto, incidiria no caso a prescrição parcial, de acordo com jurisprudência e Súmula 327 do TST no mesmo sentido. Assim, o desembargador afastou a prescrição total apontada na sentença e declarou a incidência da prescrição parcial e quinquenal ao caso, para considerar prescritas as parcelas anteriores à 2014.
Mesmo valor de quem está na ativa
Sobre a revogação do direito dos aposentados em receber a gratificação, o relator considerou a jurisprudência do TST no sentido de que os empregados inativos incorporaram aos seus patrimônios jurídicos o direito de receber a parcela, mesmo após as aposentadorias, por se tratar de direito adquirido. Por fim, Gentil Pio reformou a sentença para deferir o pagamento da participação nos lucros e resultados devido a patir de novembro de 2014 a 2018, da mesma forma e com os mesmos valores pagos aos empregados em atividade, incorporando-se tal pagamento à complementação de aposentadoria do bancário.
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Diante de situações como essa é importante o bancário conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações que envolvam bancos e instituições financeiras. O escritório Franklin e Corrêa Advogados Associados tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 98259-3456. Também funcionamos nos telefones: (21) 2544-5542 e (21) 2524-5058. Além disso pode nos procurar pelo e-mail advogadosfec@gmail.com.
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