A rotina de um bancário é intensa, muitas vezes com muito trabalho e poucos minutos de descanso. Isso quando tem esses minutinhos. Mas e quando o banco decide impor um ócio forçado ao bancário como forma de punição? Os bancários podem sim buscar seus direitos na Justiça do Trabalho.

Banco vai indenizar bancário. Mas teve que ter processo (Foto: Divulgação)

Recentemente um banco foi condenado a indenizar um trabalhador que foi mantido sob ócio forçado. Ele tinha que permanecer por seis horas dentro de uma sala, sem janela, ao lado de arquivos do banco. Mas não precisava fazer nada. Bastava permanecer no local durante a sua carga horária.

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Por conta da postura a rede bancária terá que pagar indenização de R$ 120 mil de dano moral. A decisão foi tomada em primeira instância. Além disso a 9ª turma do TRT da 1ª região optou por manter sentença que condenou a instituição financeira.

Banco determinou ócio após licença

O trabalhador relatou que o banco lhe impôs situação de “ócio forçado”, após seu retorno de benefícios previdenciários. De acordo com o obreiro, ele foi reabilitado para o exercício da função de escriturário com restrição a esforço repetitivo e carregamento de peso.

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Aduziu que após os retornos dos afastamentos, não lhe eram delegadas tarefas e, por esse motivo, considerou que estava em “ócio forçado”, conduta que significa assédio moral, segundo o trabalhador.

Justiça determinou pagamento de R$ 120 mil

O juízo de 1º grau julgou procedente em parte o pedido e condenou o banco ao pagamento da indenização de R$ 120 mil por entender que ficou comprovado o ócio forçado e não ter a instituição financeira sanado o problema após a inspeção judicial.

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Desta decisão, o banco recorreu alegando que não houve nos autos elementos probatórios convincentes para justificar a condenação. Entretanto o trabalhador também interpôs recursos pedindo a majoração do dano moral.

Justiça viu atitude perversa. Assim optou por punição

Banco não pode impor ócio. Assim bancário tem que ficar atento (Foto: Divulgação)

Ao apreciar os recursos, a juíza convocada Márcia Regina Leal Campos, relatora, afirmou que a manutenção do empregado na ociosidade não representa liberalidade do empregador. Assim escreveu que “é atitude perversa, que traz danos à personalidade e à dignidade do trabalhador”.

A relatora ainda disse que “trabalho” não significa apenas emprego, mas, sim, efetivo desempenho da atividade profissional do trabalhador. Para a juíza, esta violência psicológica atenta contra o conjunto de direitos fundamentais que compõem a personalidade humana, “interferindo na vida pessoal, abalando o equilíbrio emocional e mental, fazendo aflorar o sentimento de desvalia”. Além disso a Justiça tomou a decisão por unanimidade.

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