A atividade de bancário apresenta situações jurídicas que apenas advogados especializados conseguem entender. Por isso mesmo esses profissionais precisam conhecer um pouco da lei que rege seu trabalho. Além disso contar com profissionais que saibam como agir no caso de ações na Justiça do Trabalho. Uma das perguntas mais frequentes envolve o direito a horas extras dos bancários quando eles estão ocupando a função de gerente.

Recentemente a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um bancário do Rio Grande do Sul não deverá receber horas extras referentes a períodos em que exerceu cargos gerenciais. Ao acolher embargos de declaração da Caixa Econômica Federal, a Turma modificou decisão anterior e concluiu que os três tipos de gerência ocupados por ele exigem grau especial de confiança e, portanto, se enquadram na interpretação restritiva que afasta o direito às horas extras, conforme a jurisprudência recente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Bancário foi gerente em três ocasiões

Caixa Econômica não vai pagar horas extras. Assim Justiça decidiu (Foto: Divulgação)

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2008, o bancário pediu o pagamento da jornada excedente às seis horas diárias referentes a três períodos em que havia exercido cargos de gerente de filial (de julho de 2002 a agosto de 2004), gerente nacional (de agosto de 2004 a junho de 2006); e gerente regional de canais (de junho de 2006 a janeiro de 2007).

Ele defendeu que estava vinculado às regras do Plano de Cargos, Salários e Benefícios da Caixa de 1989 (PCS/89), que previa expressamente a jornada de seis horas também para gerentes e supervisores. Apesar de, em 1998, esse benefício ter sido suprimido do PCS, ele ponderou que a norma anterior, mais benéfica, estava incorporada ao seu contrato de trabalho.

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A Caixa contestou, alegando que o bancário havia cargos da mais alta confiança, com jornada e remuneração diferenciadas e poderes de mando e gestão de abrangências estadual e nacional.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o pedido do bancário, por entender que não houve violação ao princípio da norma mais favorável ao trabalhador e que, por isso, não eram devidas as horas extras.

Embargos de declaração

No julgamento do recurso de revista, em agosto deste ano, a Sétima Turma havia deferido as horas extras, por entender que, de acordo com a jurisprudência do TST, os empregados admitidos na vigência da norma interna da Caixa que estabelece a jornada de seis horas para os cargos comissionados ou de gerência não são alcançados pela cláusula do PCC 1998, que modificou a jornada para oito horas. De acordo com esse entendimento, trata-se de alteração contratual lesiva, uma vez que a norma mais benéfica se integra ao patrimônio jurídico do empregado (Súmula 51 do TST).

Contra essa decisão, a Caixa opôs embargos de declaração, sustentando que a Turma não teria analisado o caso com base em um precedente apontado por ela, firmado pela SDI-1 em 2019, no julgamento do E-ED-ARR-59-56.2012.5.12.0018.

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O caso, aqui, dizia respeito a um gerente-geral de agência. A conclusão da SDI-1 (responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST) foi que o empregado da CEF investido nos poderes de mando e gestão e ocupante do cargo de gerente-geral de agência não tem direito à jornada de seis horas prevista no PCS de 1989.

Função de confiança

Bancário tentou horas extras. Mas não conseguiu (Foto: SP Bancários)

O relator, ministro Evandro Valadão, reconheceu a necessidade de aplicação da tese firmada pela SDI-1. Ele apontou que as três funções gerenciais ocupadas pelo bancário (gerente de filial, gerente nacional e gerente regional de canais) são de confiança especial, e que os dois últimos têm hierarquia superior ao de gerente-geral de agência. Por isso, devem ser enquadradas na interpretação restritiva da jurisprudência recente do TST. Além disso a Justiça decidiu por unanimidade.

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Diante de situações como essa é importante o bancário conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações que envolvam bancos e instituições financeiras. O escritório Franklin e Corrêa Advogados Associados tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 99856-0718. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.