Os bancários seguem enfrentando os mais variados problemas de saúde decorrentes de violência em agências bancárias. Alvo de marginais e assaltantes, esses profissionais muitas vezes não conseguem se recuperar de traumas. Mas os bancos têm responsabilidade nisso. Entretanto nem sempre agem do jeito correto. Assim a Justiça do Trabalho é o caminho.
Recentemente a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade do Banco Santander (Brasil) S.A. pelo transtorno depressivo severo desenvolvido por uma coordenadora de operações após assalto à agência em que trabalhava, em Vila Prudente, em São Paulo (SP). Por essa razão, o banco foi condenado a pagar R$ 60 mil a título de reparação.
Assalto com armas
Segundo relatou a bancária na ação, sete homens fortemente armados assaltaram a agência na tarde de 13/9/2006. Além disso outros marginais esperavam do lado de fora. Com falsas credenciais de policiais militares, eles entraram no local e renderam seguranças, funcionários e clientes.
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O bancário relatou que: “Sob ameaça de armas de fogo de grosso calibre, todos foram obrigados a se deitarem no chão”. Refém por cerca de 30 minutos, ela teve seus pertences pessoais também levados pelos assaltantes. Além disso após o episódio, passou a apresentar síndrome depressiva decorrente do grave estresse sofrido.
Indenização
Com base em laudo pericial, o juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 50 mil por danos morais referentes ao transtorno psicológico e às lesões por esforço repetitivo no punho e no ombro direito, também alegado pela bancária.
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O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) elevou para R$ 60 mil a indenização relativa à doença ocupacional, mas afastou a reparação pelo transtorno psicológico causado pela assalto. Para o TRT, as instituições bancárias só podem ser responsabilizadas nessas situações quando for demonstrada a ausência dos equipamentos de segurança mínimos exigidos pela legislação. Segundo a decisão, os responsáveis pelo dano seriam os assaltantes, e não o banco, a quem não se poderia atribuir a obrigação estatal de zelar pela segurança dos cidadãos.
Justiça decidiu por unanimidade
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a atividade bancária é de risco acentuado, caracterizando a responsabilidade objetiva (quando não exige demonstração de culpa da empresa) pelos assaltos ocorridos. Segundo o ministro, o TST entende que é do empregador a responsabilidade objetiva pelos danos sofridos pelos empregados nas situações em que o dano é potencialmente esperado, como no caso. Em razão das peculiaridades do caso, o colegiado arbitrou a indenização em R$ 60 mil. Além disso a Justiça decidiu por unanimidade.
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Diante de situações como essa é importante o bancário conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações que envolvam bancos e instituições financeiras. O escritório Franklin e Corrêa Advogados Associados tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 99856-0718. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.
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