Cada vez mais a Justiça do Trabalho vai se atualizando em relação a alguns temas que envolvem a sexualidade no ambiente de trabalho. Assim a rotina de muitos profissionais sofrem alterações. Com os bancários não é diferente. Um dos assuntos que mais gera discussão são intervalos dado a mulheres.

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Recentemente a Justiça tomou uma posição sobre o caso. O Banco Bradesco S.A. deverá pagar a uma gerente o intervalo previsto na CLT para as mulheres, em caso de prorrogação da jornada. Segundo a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o chamado “intervalo da mulher” tinha como condição apenas a prestação de horas extras, independentemente de sua duração.

Bancária nunca usou direito

Bradesco teve que indenizar por intervalo. Mas Justiça agiu (Foto: Divulgação)

O artigo 384 da CLT, revogado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelecia que, em caso de prorrogação do horário normal da mulher, era obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. Em relação ao período anterior, porém, a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que o dispositivo é compatível com a Constituição Federal de 1988. Segundo esse entendimento, embora iguais em direitos e obrigações, homens e mulheres diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no que concerne ao aspecto fisiológico. Isso justifica o tratamento diferenciado à mulher quando o trabalho exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras.

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Na reclamação trabalhista, a bancária disse que nunca havia usufruído desse direito e, por isso, pedia seu pagamento com acréscimo de horas extras. O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região excluiu a condenação com base em sua própria jurisprudência de que o intervalo só seria obrigatório se o trabalho extraordinário fosse superior a 30 minutos.

A sobrejornada

Bancária precisa de intervalo. Mas nem sempre consegue (Foto: Divulgação)

Com base nos precedentes do TST, o relator do recurso de revista da bancária, ministro Cláudio Brandão, afirmou que basta a constatação de que a empregada estava submetida à sobrejornada para que seja reconhecido o direito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT. “O julgador não pode impor limitação ao exercício do direito que não está prevista em lei”, concluiu. Além disso a Justiça decidiu por unanimidade.

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Diante de situações como essa é importante o bancário conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações que envolvam bancos e instituições financeiras. O escritório Franklin e Corrêa Advogados Associados tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 99856-0718. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.