Um vendedor comissionista pode ocupar outras funções em uma loja? A resposta é não. Mesmo que seu contrato de trabalho tenha esta previsão, existe um impedimento legal, haja vista que este profissional não recebe salário.

Recentemente a Justiça do Trabalho de Minas Gerais validou a rescisão indireta de um vendedor comissionista que atuava também no caixa de uma loja. O entendimento é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, ao manter decisão oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Formiga, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma vendedora que também tinha que responder pelo caixa sem nada receber por isso.

Vendedor comissionista atuava de caixa

Vendedor comissionista atuava no caixa. Mas não pode (Foto: Divulgação)

As provas apontaram que não havia caixas na loja da empresa varejista onde ela trabalhava, sendo os recebimentos feitos pelos próprios empregados. Foi relatado que o recebimento em dinheiro pelo vendedor era frequente, principalmente de boletos de compras a prazo que eram quitados na própria loja. Caso fossem apuradas diferenças no final do dia, os empregados tinham que pagar do próprio bolso.

Na sentença, o juiz de primeiro grau observou que a responsabilidade pelo caixa era de todos e, ao mesmo tempo, de ninguém. Segundo ponderou, esse procedimento gera lucro ao empregador e ônus ao trabalhador sem a devida contrapartida. Para o juiz sentenciante, a ausência de contraprestação salarial, aliada à cobrança de diferenças de caixa, autoriza a rescisão do contrato de trabalho, nos termos da alínea “d”, do artigo 483, da CLT. Como consequência, a Justiça condenou a empresa ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes.

Empresa não viu ilegalidade

Mas a reclamada não se conformou e recorreu ao TRT-MG para tentar reverter a condenação. O argumento apresentado foi o de que a atuação no caixa é inerente à função de vendedor, para recebimento das vendas por ele realizadas. Além disso, o contrato de trabalho previa a tarefa.

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Entretanto, a desembargadora relatora Taísa Maria Macena de Lima não acolheu os argumentos da recorrente. “A reclamante era vendedora e recebia somente à base de comissões pelas vendas efetuadas. Logo, a realização de função relativa ao caixa a desviava de sua função de vendedora. Portanto, trabalhava sem receber remuneração, ficando prejudicada na sua produção”, fundamentou no voto.

A decisão destacou que o não recebimento pela atividade de caixa constitui trabalho de graça em prol do empreendimento, situação vedada pelo ordenamento jurídico vigente.

Transferência de risco a vendedor comissionista

Quanto à previsão da tarefa de caixa no contrato de trabalho, a desembargadora entendeu que isso não afasta a falta cometida pela empregadora. “Diante da previsão contratual, a ré pode realmente exigir que o vendedor atue no caixa, mas, em contrapartida, tem a obrigação de remunerar seu empregado para tanto”, explicou.

Em sua análise, a desembargadora observou que a atribuição da atividade de caixa a vendedor não remunerado implica transferência dos riscos do negócio ao empregado, com violação ao princípio da alteridade. Segundo esse princípio, a empresa não pode responsabilizar o trabalhador por prejuízos ou oscilações financeiras da empresa. Também identificou a violação ao princípio da intangibilidade salarial, por ter o empregado que suportar diferenças de caixa. De acordo com esse princípio, a empresa não pode reduzir salário do trabalhador de forma arbitrária.

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Nesse contexto, a Justiça não enquadrou a conduta da empregadora no disposto na alínea “d” do artigo 483 da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e postular a devida indenização quando houver o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.

Justiça manteve punição

Caixa de banco

Vendedor não poderia atuar no caixa (Foto: Divulgação)

Os integrantes da Turma acompanharam o voto para negar provimento ao recurso da varejista e manter a rescisão indireta declarada em primeiro grau. A empresa recorreu da decisão, mas o TRT-MG não admitiu o recurso de revista.

Diante de situações como essa é importante o vendedor conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa Advogados Associados tem mais de 16 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Atendemos por Whats app pelo número (21) 96726-0734. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.