A relação entre empregadores e colaboradores melhorou consideravelmente. Tanto que cresce o número de acordos entre as partes. Logicamente a presença de um bom advogado é importante para o trabalhador não cometer erros nessa hora. Com os médicos a realidade é diferente. Mas é possível anular uma rescisão feita por comum acordo? Em muitos casos sim.

Médicos precisam conhecer seus direitos. Além disso serem bem orientados (Foto: Secom/MT)

Recentemente a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anulou um acordo para encerramento do contrato de trabalho de uma médica com empresa de prestação de serviços médicos. Segundo entendimento da Turma, a empregada, que sofre de transtorno afetivo bipolar, estava em um episódio de ansiedade e desconexão com a realidade quando assinou o documento. Além disso, os desembargadores fundamentaram que o transtorno bipolar é uma doença que causa estigma e preconceito, o que justificou a caracterização da despedida como discriminatória. Assim a decisão da Turma modifica a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS).

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Sequelas de medicação

A médica trabalhou para a prestadora de serviços de saúde de novembro de 2011 a dezembro de 2018, quando assinou um acordo para a rescisão do contrato de trabalho. Segundo o processo, a empregada estaria apresentando sequelas de medicação, como sonolência e falta de atenção, e teria sido coagida a assinar o documento de rescisão por comum acordo. Conforme a decisão do juiz de primeiro grau, não ficou comprovado que a assinatura tenha ocorrido de forma não voluntária pela médica. Assim segundo o magistrado, também não havia provas de que ela estivesse doente na ocasião da saída do emprego. Por fim, o juiz argumentou que depressão não é doença grave, que cause estigma ou preconceito, para configurar a despedida como discriminatória.

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A médica recorreu da sentença. Para o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, ao contrário do entendido pelo juiz de primeira instância, o transtorno afetivo bipolar causa estigma para a pessoa que sofre dessa doença. Assim o desembargador escreveu: “A doutrina e jurisprudência colacionadas na decisão originária dizem respeito à depressão pura e simples, e não ao transtorno bipolar. Esta doença alterna episódios de depressão com os de mania. Logo, trata-se de uma condição muito mais complexa do que a depressão desacompanhada da bipolaridade”.

Empresa sabia da realidade da médica

Acordo tem que ser bom. Mas e quando não é? (Foto: Sindilojas/Divulgação)

Para o relator, a empregadora tinha conhecimento das condições de saúde da empregada e deveria zelar para que não houvesse piora em seu estado emocional e psicológico. Nesses termos, a Turma declarou nulo o acordo e considerou a dispensa discriminatória. Em decorrência, a empregadora foi condenada pagar os salários que seriam devidos desde a despedida até a parte autora iniciar no emprego subsequente, bem como as diferenças de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Assim a empresa deverá indenizar a médica pelos danos morais sofridos. A indenização foi fixada no valor de R$ 25 mil. Além disso a Justiça decidiu por unanimidade.

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Diante de situações como essa é importante os médicos conhecerem seus direitos e procurarem profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa – Advogados Associados – tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 99856-0718. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.