A Covid-19 é uma doença ocupacional. O fato de a pandemia ter gerado fatos novos, a Justiça do Trabalho se viu diante de grandes polêmicas. Justamente por conta disso é importante que médicos e enfermeiros conheçam seus direitos. Principalmente seus familiares em caso de morte desses profissionais.

Justiça deve decidir sobre pandemia. Assim médicos devem ficar atentos (Foto: Divulgação)

Recentemente a juíza Alessandra Junqueira Franco, titular da Vara do Trabalho de Alfenas-MG, reconheceu a covid-19 como a doença ocupacional que provocou a morte de uma auxiliar de enfermagem. Apesar de ter comorbidades, a profissional permaneceu a serviço da empregadora. Assim a Justiça condenou a instituiçãoa pagar indenização por danos morais de R$ 150 mil à filha da auxiliar.

Profissional ficou 32 anos no hospital

A auxiliar de enfermagem trabalhava desde 1988 no hospital de propriedade da empregadora e faleceu em 2020, após o agravamento da covid-19. Segundo apurou a magistrada, embora a trabalhadora pertencesse ao grupo de risco, a empresa não providenciou afastamento da profissional em momento crítico da pandemia (2020).

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Na análise da juíza, houve possibilidade concreta de que a profissional  adquiriu a doença no ambiente de trabalho, justamente pela exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho desenvolvido, nos termos previstos no artigo 20, item II, parágrafo primeiro, alínea “d”, da Lei 8.213/1991, aplicado ao caso, por analogia. Também foi considerado que a contaminação resultou das condições especiais em que o trabalho era executado e com ele se relacionava diretamente, de forma a configurar doença do trabalho, nos termos do artigo 20, item II, parágrafo segundo, da Lei 8.213/1991.

Responsabilidade da empregadora

Houve o reconhecimento da responsabilidade da empregadora pelos prejuízos morais causados à filha da profissional, com a condenação da empresa à indenização pretendida. “Não há como negar que o dano à filha da empregada falecida é evidente, na medida em que o adoecimento da empregada, por covid, acabou por conduzi-la à morte. As consequências danosas sob a ótica do relacionamento pessoal, familiar e social são óbvias, notadamente nos casos de contaminação pela covid-19, atingindo diretamente o íntimo da filha e afrontando o patrimônio imaterial, cuja dor somente só a pessoa envolvida sabe quantificar”, destacou a juíza na sentença.

A decisão baseou-se no inciso X do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 186 e 927 do Código civil, que protegem a integridade moral da pessoa e asseguram a reparação no caso de violação dos direitos de personalidade. A Justiça fixou o valor da indenização levando em conta a vida profissional e econômica da auxiliar de enfermagem, em contrapartida às condições financeiras da empregadora, assim como a extensão do abalo psíquico sofrido pela vítima. Constou da decisão que o valor da indenização deve ter como norte a reparação do sofrimento e, ainda, o objetivo de coibir a reiteração da prática pela empregadora.

Empregadora entrou com recurso

Conforme constou da sentença, danos morais são “lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, que é subentendido como o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, tendo como elemento característico a dor, tomado o termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos quanto os morais, propriamente”.  Mas a empregadora apresentou recurso, que se encontra em trâmite no TRT-MG.

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Para a magistrada, a conformidade e adaptação de valores com o previsto no artigo 223-G, parágrafo primeiro, inciso III, da CLT, o qual dispõe sobre a tarifação dos danos morais, não deve ser admitida, no caso, porque afronta o dispositivo constitucional, de forma que a única interpretação possível é a de que a regra celetista estabeleceu apenas parâmetros de arbitramento, sem qualquer vinculação.

Bom advogado pode fazer a diferença

Familiares devem conhecer lei sobre Covid. Assim saber como agir (Foto: Divulgação)

Sobre a possibilidade da covid-19 ser considerada doença ocupacional, a magistrada ressaltou que a legislação não menciona hipótese específica da pandemia. Contudo, entendeu que deve ser aplicado ao caso, por analogia, o artigo 20, item II, parágrafo primeiro, alínea “d”, da Lei 8.213/1991, que considera doença do trabalho a “doença endêmica adquirida por segurado habitante da região em que ela se desenvolva”, desde que “resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”. Assim a Justiça se posicionou.

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Diante de situações como essa é importante os médicos conhecerem seus direitos e procurarem profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa – Advogados Associados – tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 99856-0718. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.