O dono de uma clínica ou de um hospital tem o direito de demitir um médico ou um profissional de saúde por entender que ele não vem cumprindo bem seus serviços. Mas não pode mandar o profissional embora por motivos não permitidos pela lei. Nesses casos pode ser caracterizada dispensa discriminatória. Assim os médicos devem conhecer seus direitos.
Recentemente a médica de uma clínica de diagnóstico por imagens obteve indenização por danos morais de R$ 5 mil reais após ser dispensada sem justa causa, um dia após a constatação de câncer de mama. Ela fora diagnosticada com tumor na hipófise e nódulo no seio e alegou que sua demissão teria sido motivada pela doença.
Dispensa sem justificativa
A dispensa sem justa causa da profissional, 24 horas depois da constatação de câncer de mama, agravada pela circunstância de a empregadora ser um laboratório de análises clínicas, presume-se discriminatória e, portanto, nula. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao apreciar recurso de uma recepcionista contra a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), que indeferiu os pedidos de reintegração ou indenização substitutiva e danos morais em razão de dispensa discriminatória.
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O relator, desembargador Eugênio Cesário, pontuou que a controvérsia no recurso debate a natureza discriminatória ou não da dispensa sem justa causa da trabalhadora. Assim ela alegou que a demissão teria ocorrido após o diagnóstico de câncer de mama, em fevereiro de 2021. Por sua vez, a clínica negou a discriminação. Além disso disse ter reduzido o quadro de funcionários em razão das dificuldades financeiras ocasionadas pela pandemia da covid-19.
Exames como provas
O magistrado considerou que os exames juntados aos autos comprovam o diagnóstico com nódulo na mama direita em fevereiro de 2021. A demissão teria ocorrido em março do mesmo ano. O desembargador explicou que a regra é o direito do empregador encerrar o contrato, exceto nos casos de modalidades de estabilidade provisória. “Todavia, esse poder potestativo do empregador encontra limites, não podendo ser exercido de modo arbitrário e de forma discriminatória”, ressaltou o relator.
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Eugênio Cesário explicou que a discriminação significa uma segregação de determinados membros da sociedade, muitas vezes baseada por motivos de gênero, raça, etnia, crença ou opção sexual, conforme o artigo 7º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), a Constituição Federal e a Lei 9.029/1995. Além disso ele salientou que a recepcionista foi contratada em julho de 2020, quatro meses após a decretação dos primeiros isolamentos sociais. Além disso, destacou que a empresa é uma clínica de diagnóstico por imagens, que realiza exames solicitados no diagnóstico da covid-19 e, pelo momento pandêmico, os hospitais e clínicas tiveram um considerável aumento nos atendimentos, o que afastaria a alegação de redução de faturamento.
Sem justificativas financeiras
O magistrado destacou o grande porte da empresa e o alto capital social, o que tornaria menos crível que tenha tido redução de faturamento capaz de obrigá-la a dispensar funcionários. Além disso o desembargador pontuou, ainda, que a trabalhadora recebeu diagnóstico anteriormente com câncer em dezembro de 2020. Mas continuou trabalhando até março de 2021, quando houve o segundo diagnóstico.
“Logo, comprovado o cunho discriminatório da dispensa”, afirmou o desembargador, ao relatar a necessidade legal de se reintegrar a trabalhadora, com os pagamentos do salário do período, ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento. Eugênio Cesário explicou que a clínica criou clima hostil e inapropriado para a continuidade do trabalho da recepcionista, que não deseja voltar a trabalhar por conta da humilhação sofrida. Além da indenização por danos morais, a Justiça deferiu a indenização do período de afastamento. Além disso deferiu as respectivas verbas, como férias com terço constitucional, gratificação natalina e FGTS.
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Diante de situações como essa é importante os médicos conhecerem seus direitos e procurarem profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa – Advogados Associados – tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 99856-0718. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.
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