Os médicos e enfermeiros precisam de boas condições de trabalho para atuarem da melhor forma possível. Mas isso não se refere apenas a situações envolvendo estrutura. Além disso esses profissionais devem estar com suas situações contratuais organizadas. Assim poderão se preocupar apenas com os atendimentos.
Recentemente uma enfermeira de Anápolis (GO) obteve o reconhecimento do contrato de trabalho que manteve por mais de dois anos com uma empresa de saúde. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou provimento ao recurso da empresa. Com a decisão do colegiado, ficou mantida a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis, que, devido a confissão ficta da empresa, reconheceu a existência de vínculo de emprego e determinou o pagamento das verbas trabalhistas.
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Empresa tentou anular vínculo
A empresa pretendia reverter a condenação ao alegar um equívoco na declaração da confissão ficta, pois teria justificado a ausência na audiência de instrução. De acordo com a defesa, a advogada passou mal no dia da audiência e, em atendimento médico preliminar, foi orientado repouso. Com o recurso, a empresa esperava anular o reconhecimento do vínculo de emprego e a determinação do pagamento das verbas trabalhistas e fundiárias.
No julgamento, os empregadores alegaram que o contrato era de prestação de serviços autônomos, enquanto a profissional da saúde sustentava o reconhecimento da formalização do contrato celetista. A relatora do caso, desembargadora Rosa Reis, explicou que a empresa não compareceu à audiência de instrução, na modalidade videoconferência, e não demonstrou o motivo pelo qual se ausentou. Isso motivou o juízo de origem a declarar a confissão ficta.
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Rosa Reis frisou que a empresa apresentou a justificativa do não comparecimento da advogada em data posterior à realização da audiência de instrução, todavia não juntou nenhum documento hábil para demonstrar a veracidade das alegações. Assim, a relatora manteve a aplicação dos efeitos da confissão ficta pelo primeiro grau e citou a Súmula 74 do TST.
Condenada arcou com indenizações
Além do reconhecimento do vínculo de emprego, a reclamada foi condenada a pagar a diferença de proporção do aviso-prévio indenizado, férias vencidas, retificação da CTPS da reclamante, recolhimento do FGTS relativo ao período contratual e a multa de 40% do FGTS.
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A desembargadora Rosa Reis explicou que o contrato de prestação de serviços juntado aos autos tinha por objeto a prestação de atendimento de tratamento de enfermagem. Para a relatora, o documento evidenciou um subterfúgio para mascarar a relação de emprego entre a empresa e a enfermeira, uma vez que os requisitos da não eventualidade, pessoalidade e subordinação estavam presentes. Em relação à onerosidade, a magistrada pontuou as provas constantes nos recibos de pagamentos feitos à enfermeira.
Lapso temporal longo
Para a relatora, as atribuições da enfermeira estavam inseridas na dinâmica diária da atividade econômica desempenhada pela empresa, não havendo falar em prestação de serviços autônomos ou eventuais. Além disso Rosa Reis destacou, ainda, que o lapso temporal de praticamente dois anos é muito longo para ser considerado como prestação de serviços eventuais pela enfermeira em favor da empresa.
Diante de situações como essa é importante os médicos conhecerem seus direitos e procurarem profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa – Advogados Associados – tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 99856-0718. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.
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