Apesar dos profissionais de saúde participarem ativamente da vida de seus empregadores, já que essa classe sempre se entrega demais ao trabalho, muitas vezes não há o devido reconhecimento. Em alguns casos sequer tentam reconhecer o vínculo de empego. Mas quando isso acontece?
Recentemente a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre uma técnica de enfermagem e duas cooperativas da área da saúde. A decisão foi unânime quanto ao item e confirmou a sentença da juíza Márcia Padula Mucenic, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A profissional teve o vínculo reconhecido entre janeiro de 2011 a junho de 2015 com uma das cooperativas e de julho de 2015 a junho de 2018 com a outra. Além do registro na CTPS, a trabalhadora deve receber parcelas salariais, rescisórias e FGTS de aproximadamente R$ 300 mil.
Primazia da realidade
Regulamentadas pela Lei 12.690/12, as cooperativas são sociedades constituídas por trabalhadores para o exercício de atividades profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão. O objetivo é a obtenção de melhor qualificação, renda, situação econômica e condições gerais de trabalho. De acordo com o art. 442 da CLT, qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados e nem entre estes e os tomadores de serviço.
A juíza Márcia, no entanto, destacou o princípio da primazia da realidade. O princípio que rege o Direito do Trabalho assegura que os fatos devem prevalecer sobre as questões formais do contrato firmado para que seja caracterizado o verdadeiro vínculo entre as partes. Ela salientou que as cooperativas não apresentaram documentos relativos à associação da autora, comprovantes de participação em eleições e prestações de contas.
Cooperativas recorreram
Conforme as provas, a reclamante estava subordinada às cooperativas, não possuía autonomia para determinar seus horários, trabalhava em escalas pré-determinadas, com pacientes fixos e mediante fiscalização de um coordenador. Assim sentenciou a magistrada: “A única testemunha ouvida comprova a inexistência dos requisitos materiais de validade da relação cooperativa entre as partes, restando evidenciada uma verdadeira relação de emprego”.
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As cooperativas recorreram ao Tribunal para reformar a decisão. Alegaram que todos os cooperados, desde o início da filiação voluntária, tinham ciência do funcionamento do projeto, dos regulamentos e dos direitos que permeiam a relação desenvolvida. Assim afirmaram que não estavam presentes os requisitos necessários à relação de emprego.
Prova de rateio nos lucros
O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ressaltou que a regra sobre a inexistência de vínculo entre cooperativas e cooperativados não é absoluta e que a jurisprudência tem reconhecido inúmeros casos de fraude à lei laboral, com o objetivo de desvirtuar e impedir a típica relação trabalhista.
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Para ele, os elementos caracterizadores da relação de emprego, habitualidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade, estavam presentes. Assim o magistrado destacou que a primeira cooperativa não apresentou documentos relativos à suposta associação; a segunda entidade não provou a adesão voluntária da trabalhadora e nem que a técnica de enfermagem foi cientificada das características da relação cooperativa. Além disso, o desembargador afirmou que não havia nenhuma prova de rateio dos lucros entre os cooperativados, apenas comprovantes de pagamento, de acordo com as horas de trabalho.
Reconhecimento do vínculo. Mas com processo
O desembargador concluiu que “Cabe ao intérprete da lei coibir o uso indevido da associação cooperativista para fins ilícitos, atentando, na espécie, para aplicação das leis trabalhistas. Além disso o julgador ainda citou diversos precedentes em que foi constatado o desvirtuamento dos objetivos das cooperativas e, consequentemente, houve o reconhecimento do vínculo de emprego.
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