A pandemia da Covid-19 despertou para muitos profissionais de saúde a necessidade de receber adicional de insalubridade grau máximo. Médicos e enfermeiros estavam na linha de frente no combate ao vírus. Mas nem todos têm este direito. Por isso os trabalhadores precisam conhecer e lei. Além disso se informarem com bons profissionais.
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Recentemente a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de Pernambuco (PB), que pretendia que o Sanatório Psiquiátrico de Recuperação, de Olinda (Pe), pagasse o adicional de insalubridade para profissionais de enfermagem durante a pandemia da covid-19. A Justiça se baseou na impossibilidade de rever os fatos e as provas que levaram a rejeitar o pedido negado nas instâncias anteriores.
Enfermeiros sem adicional de insalubridade grau máximo

Médicos e enfermeiros sem adicional de insalubridade grau máximo (Foto: Divulgação)
Na ação, ajuizada em janeiro de 2022, o sindicato pedia que todos os auxiliares e técnicos de enfermagem recebessem o adicional em grau máximo desde março de 2020, quando as autoridades identificaram o primeiro caso de covid-19 no Brasil, até que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarasse que a pandemia estava sob controle.
Para isso, a entidade apresentou prova pericial utilizada em outra ação, ajuizada por profissionais de saúde que tratavam de pacientes infectados e que receberam o adicional.
Linha de frente x adicional de insalubridade grau máximo
Já o hospital disse que não atuava na linha de frente no combate à covid-19, por se tratar de sanatório psiquiátrico, e que nunca havia recebido pacientes infectados. Ainda segundo o sanatório, se algum paciente aparecesse com sintomas ou suspeita da doença, o hospital o isolava imediatamente. Além disso o transferia para um hospital de referência no tratamento.
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O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região não reconheceram o direito. Segunda o TRT, os empregados não atuavam em hospital com atendimento a pacientes infectados ou em isolamento em razão da covid-19.
A sentença registrou que a prova emprestada dizia respeito a perícia feita em hospitais em que os pacientes iam justamente para tratar da covid-19, ou seja, em que os profissionais tinham contato direto e permanente com pessoas contaminadas.
Falta de evidências

Enfermeiros lutaram na pandemia. Mas nem todos na linha de frente (Foto: USP)
Ao confirmar a decisão, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, disse que o sindicato apresentou perícia que não se adequa ao caso concreto. Assim o perito não poderia fazer um laudo a ser ser utilizado porque não há identidade de fatos. Assim, a constatação de que os empregados estavam expostos a doenças infectocontagiosas, especialmente a covid-19, exigiria nova análise de fatos e provas, o que é vedado no TST (Súmula 126). Além disso nada mais deveria ser avaliado.
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Diante de situações como essa é importante os médicos e enfermeiros conhecerem seus direitos e procurar profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa Advogados Associados tem mais de 16 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Atendemos por Whats app pelo número (21) 96726-0734. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.
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