Não dá para pagar para trabalhar. Toda atividade requer alguns benefícios quando se é contratado para prestar um serviço relevante. Com enfermeiros, médicos e demais profissionais de saúde não é diferente. Um dos temas que mais se levanta dúvidas é sobre o vale-transporte para ônibus intermunicipal.

Recentemente a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro contra condenação ao pagamento do vale-transporte a uma enfermeira que faz trajeto intermunicipal. De acordo com o colegiado, o benefício deve ser fornecido independentemente da natureza intermunicipal ou interestadual do transporte coletivo e da distância entre a residência e o local de trabalho.

Distância de 160km do trabalho

A enfermeira, que reside em Rio das Ostras (RJ), a cerca de 160 km do Rio de Janeiro, fora contratada por meio de concurso público pela fundação, com lotação possível em qualquer município. Em 2013, foi convocada para atuar na capital, com o pagamento do vale-transporte.

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Contudo, em 2015, o empregador editou norma que proibia o pagamento do vale a quem utilizasse transporte intermunicipal em ônibus “de aspecto turístico” (poltronas acolchoadas, reclináveis, veículos de porta única etc.). O motivo era a restrição de gastos com o benefício.

Benefício em contrato

Terceira Turma do Rio de Janeiro decidiu por trabalhador. Mas teve processo (Foto: Divulgação)

Com o fim do pagamento, a enfermeira iniciou processo judicial para restabelecer o vale-transporte. Assim a alegação foi a de que o benefício já integrava o contrato e que o ato do empregador fora abusivo, por causar prejuízos a ela. Mas a fundação, em sua defesa, argumentou que o vale abrange, no máximo, o transporte público coletivo com características semelhantes aos urbanos.

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O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, com fundamento no artigo 1º da Lei 7.418/1985, que criou o vale-transporte. Conforme o dispositivo, o benefício é devido em razão do uso do sistema de transporte coletivo público, urbano, intermunicipal ou interestadual. “com características semelhantes aos urbanos, excluídos os serviços seletivos e os especiais”.

Restrição ao transporte urbano intermunicipal?

Para o juízo, a trabalhadora não comprovara que o transporte utilizado estava de acordo com a lei, e o fato de ela já ter recebido antes o benefício era irrelevante, porque a administração pública pode, “a qualquer momento, rever seus próprios atos quando praticados com ilegalidade”. Mas o caso seguiu.

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O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, deferiu o pagamento dos valores gastos a título de vale-transporte desde a data da supressão até o restabelecimento do benefício. Segundo o TRT, além de a alteração ter sido ilícita, por causar prejuízo direto à trabalhadora, o edital do concurso que aprovou a profissional não previa nenhuma limitação de custeio do vale-transporte.

O relator do recurso de revista da fundação, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que a Lei 7.418/1985 não estabelece restrição à utilização do transporte urbano intermunicipal. Assim escreveu: “Desse modo, o benefício deve ser pago de forma irrestrita”.

Lesão ao funcionário

Funcionária vai receber vale-transporte. Mas abriu processo (Foto: Divulgação)

A Turma também concluiu que a alteração unilateral do contrato de trabalho, restringindo o benefício à região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro em transporte coletivo, é lesiva à empregada. Assim agiu corretamente. Mas a funcionária lutou muito por isso.

Diante de situações como essa é importante os médicos conhecerem seus direitos e procurarem profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa – Advogados Associados – tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 99856-0718. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.