O adicional de insalubridade é um direito dos profissionais de saúde. Mas muitas vezes não é fácil conseguir esta comprovação. Assim é importante saber como se preparar nos casos de acionar a Justiça do Trabalho.
Recentemente a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde. A parcela será devida a partir de 3/10/2016, data da entrada em vigor da Lei 13.342/2016, que exige a comprovação, por laudo, do trabalho habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, o que foi constatado no caso. Mas foi preciso abrir um processo. Além disso estar bem equipado de provas.
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Pacientes com doenças variadas
Contratada pelo Município de Salto de Pirapora (SP) em 2014, a agente ajuizou a ação em 2016, requerendo o pagamento do adicional desde o início do contrato. Assim alegou que a maioria dos pacientes visitados tinham doenças como catapora, caxumba, hepatite A, HIV, tuberculose, câncer ou dermatites, mas não havia fornecimento de EPIs para neutralizar os efeitos nocivos dos agentes insalubres.
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O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) confirmou a sentença que havia deferido a parcela em grau médio (20% do salário mínimo). A decisão se baseou em laudo pericial que constatara o contato habitual e permanente da agente comunitária com materiais e pacientes com doenças infectocontagiosas, conforme previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho.
O relator do recurso de revista do município, ministro Evandro Valadão, restringiu a condenação ao período contratual posterior à vigência da Lei 13.342/2016. Além disso segundo ele, o TRT havia aplicado regramentos distintos para momentos diferentes do contrato de trabalho.
Justiça decidiu por unanimidade
Em relação ao período anterior à vigência da lei, ele assinalou que o entendimento do TST é de que as atividades de agentes comunitário de saúde não se enquadram na NR-15, inviabilizando a concessão do adicional. Quanto ao período posterior, o posicionamento adotado é de que o adicional somente é devido quando constatado o trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, como ocorreu no caso. Além disso a Justiça decidiu por unanimidade. Assim agiu corretamente. Mas foi preciso processo.
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