Uma das principais dúvidas envolvendo vendedores e a Justiça do Trabalho se refere a homologação judicial de acordos firmados entre empregador e vendedor. Existe a possibilidade desses acordos serem validados de forma parcial?

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Recentemente a A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Via S.A. que pretendia a homologação judicial integral de um acordo firmado com um vendedor que atuava como operador de paleteira para a rescisão do contrato de emprego. O juízo de primeiro grau tinha homologado as cláusulas do acordo, exceto a que previa a quitação ampla e irrestrita das verbas rescisórias, que impede a discussão posterior de direitos. Para o colegiado, a decisão tem respaldo legal.

Acordo homologado e direitos especificados

Justiça de São Bernardo decidiu sobre acordo homologado

Justiça de São Bernardo decidiu sobre acordo homologado (Foto: TRT)

O operador de paleteira e a Via Varejo pediram a homologação do acordo extrajudicial junto ao juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP). O objetivo era rescindir o contrato de trabalho com pagamento de todas as verbas rescisórias descritas no documento.

Com o esclarecimento aos envolvidos de que os efeitos da quitação se limitariam aos direitos especificados de forma individualizada no acordo, a juíza indeferiu a quitação geral do contrato de trabalho. Contudo, homologou as demais partes. Assim segundo a sentença, a quitação envolvendo relação jurídica não decidida em juízo somente é possível no caso de acordo judicial, e não extrajudicial.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que destacou que o trabalhador e a empresa foram advertidos, oficialmente, sobre o entendimento da juíza quanto a esses efeitos da homologação, e, embora tenham discordado, requereram a validação do acordo mesmo assim.

Valores e parcelas do termo

O relator do recurso de revista da Via, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que o artigo 855-B da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), incluiu a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial pela Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de petição conjunta das partes, representadas por seus respectivos advogados. Assim escreveu: “Apesar dessa previsão, não se pode permitir que a transação sirva de instrumento para criar situações jurídicas vedadas ou contrárias ao ordenamento jurídico”.

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Com relação à homologação apenas parcial das parcelas e dos valores registrados no acordo, o ministro ressaltou que, conforme o artigo 320 do Código Civil, a quitação em acordo extrajudicial abrange exclusivamente os valores e as parcelas discriminadas no termo. Assim escreveu: “Não é possível, portanto, a quitação ampla e irrestrita pelo extinto contrato de trabalho”.

Acordo homologado: Juiz tem mais alternativas

Dívidas trabalhistas: acordo pode ser bom para os vendedores. Mas tem que ter atenção (Foto: Divulgação)

Para o relator, o juiz não deve ficar limitado entre as alternativas da homologação e da rejeição total do acordo extrajudicial. Assim ele pode, com base em seu convencimento motivado e em sua liberdade na direção do processo, excluir somente as cláusulas irregulares, mantendo o pagamento das parcelas que as partes acordaram serem devidas ao trabalhador. Além disso a Justiça decidiu por unanimidade.

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