As empresas sonham em contar com vendedores que passem dos limites dos seus esforços na busca por clientes. Mas na hora de pagar pelas comissões algumas dessas empresas querem colocar limites no valor a ser pago. Este teto no valor a ser pago nas comissões não pode ser colocado de qualquer maneira pelo empregador.

Vendedores conseguiram indenização. Mas precisaram lutar na Justiça. Assim venceram (Foto: Divulgação)

Recentemente uma fabricante de produtos eletrônicos de São José (SC) foi condenada por fixar um “teto” mensal para o pagamento de comissões a um vendedor. Em decisão unânime, os desembargadores da Terceira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) consideraram a prática ilegal e apontaram má-fé do empregador, que terá de ressarcir o empregado em R$ 20 mil.

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O sistema foi formalizado por um termo aditivo ao contrato do trabalhador e estabelecia uma espécie de “poupança”. Assim sempre que as vendas mensais do empregado superavam o teto estipulado (R$ 3,4 mil), o excedente era retido como crédito. Esse valor poderia ser seria usado nos três meses seguintes para complementar a remuneração do trabalhador, caso ele não atingisse a meta mensal. Essa situação, porém, jamais aconteceu. Assim os vendedores ficaram incomodados. Entretanto a situação não mudou.

Empresa recebeu prazo para quitar dívidas

Em fevereiro, a empresa foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de São José a quitar todos os créditos não pagos ao empregado. Na sentença, o juiz do trabalho Fábio Dadalt observou que o empregador poderia postergar o pagamento de comissões — a lei não impõe prazo de 30 dias, como o do salário fixo — mas ressaltou que todos os valores retidos teriam de ser integralmente repassados.

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“Ocorre que o reclamante sempre recebia o teto, o que o impedia de usufruir os ‘créditos’”, apontou o magistrado, avaliando que, na prática, a regra penalizava o bom desempenho do vendedor. “Se o empregado é remunerado por comissões, o empregador não pode estabelecer um teto acima do qual ele não recebe. Se as vendas somam R$ 10 mil em comissões, ele deve receber os R$ 10 mil, sob pena de, alcançado o teto, as vendas subsequentes serem feitas ‘de graça’”, fundamentou.

TRT teve o mesmo entendimento

A Terceira Câmara do TRT-12 manteve a sentença na íntegra. Assim na visão do colegiado, o sistema impedia o empregado de receber pelo trabalho efetivamente produzido e beneficiava apenas uma das partes da relação de trabalho.

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Assim adesembargadora-relatora Quézia Gonzalez colocou: “É até questionável a probidade do pacto contratual que, ao mesmo tempo em que estabelece que a remuneração se dará parte em parcela fixa e parte em parcela variável, fixa um teto para recebimento da remuneração variável”.

Meta sugere má-fé na visão da Justiça

Empresa coloca limite por comissão. Mas a Justiça… (Foto: Divulgação)

Para a magistrada, o fato de o trabalhador sistematicamente alcançar a meta mensal proposta sugere que houve má-fé do empregador ao propor um sistema de créditos que tenderia a gerar “excedentes”.

Assim a magistrada colocou: “O autor sempre atingiu referido patamar, o que põe dúvida sobre se esse limite corresponderia à realidade da atividade empresarial. Ou seja, se não era presumível, desde sempre, o atingimento da meta — tornando insubsistente e irrelevante a natureza variável da parcela”, concluiu a relatora, ressaltando que o trabalhador não teria como avaliar essas informações antes de aderir ao sistema. Mas as partes ainda podem recorrer da decisão.

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Diante de situações como essa é importante o vendedor conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa – Advogados Associados – tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) (21) 99856-0718. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.

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