A situação começou com um processo isolado aqui. Outro do lado oposto do país. Mas aos poucos vem virando uma rotina Shoppings sendo obrigados a criar creche para filhos de vendedoras. Trata-se de uma vitória de profissionais do comércio na Justiça do Trabalho.
Um exemplo recente aconteceu na Paraíba. Por maioria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, rejeitou recurso do Condomínio do Partage Shopping, de Campina Grande (PB), contra a condenação ao fornecimento de creches para os filhos de empregadas das lojas que estejam em período de amamentação. Para o relator dos embargos, ministro Alberto Bresciani, o shopping, que recebe parte dos lucros das lojas, também deve cumprir sua função social em relação às funcionárias que ali trabalham.
MPT vê responsabilidade em shopping
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) ao juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande, com base no artigo 389 da CLT. O parágrafo 1º do dispositivo prevê que os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade devem ter local apropriado onde as empregadas possam guardar e dar assistência a seus filhos no período de amamentação. Além disso o parágrafo 2º permite substituir essa exigência por convênios.
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Na visão do MPT, o shopping é responsável por essa obrigação, em razão de seu poder de ingerência sobre a atividade empresarial desempenhada pelos lojistas locatários. Assim sustentou que “Tanto poder exige uma contrapartida: a responsabilidade”.
Shopping alegou falta de espaço físico
Por sua vez, o shopping sustentou que não se poderia confundir a obrigação de fornecimento da estrutura física necessária para fazer funcionar o empreendimento com obrigações típicas de empregador. Além disso segundo seu argumento, o artigo da CLT se direciona “às empregadas, ou seja, exige a necessidade de vínculo de emprego, o que não é o caso”.
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O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) acolheram o pedido do MPT e determinaram a criação de local adequado para os filhos das comerciárias. Entretanto o condomínio recorreu ao TST, mas a Segunda Turma manteve a condenação, levando-o a opor embargos à SDI-1.
Shoppings são sobreestabelecimentos
Para o relator dos embargos, ministro Alberto Bresciani, a norma da CLT que obriga apenas o estabelecimento ou empresa com mais de 30 empregadas ao fornecimento de creches deve ser interpretada de forma extensiva e atual. Ele lembrou que a obrigação foi introduzida em 1967, “período em que sequer existiam shoppings no país”. A seu ver, a lei deve se adaptar aos tempos, “incluindo figuras que vão surgindo na sociedade e que não podiam ser antevistas pelo legislador”.
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Segundo o relator, os shoppings centers devem ser compreendidos como “um sobreestabelecimento, um ente aglutinador de empregadores em torno de interesse comum. Assim tem por obrigação fornecer a estrutura física necessária para fazer funcionar o empreendimento”, com ingerência, inclusive, no aproveitamento e na padronização do espaço interno das lojas. Além disso ele escreveu: “Entre lojas e shopping existe cooperação e interesses comuns”. Mas não estava só no pensamento.
Nessa linha, segundo Bresciani, o artigo 389 da CLT deveria ser adaptado aos comandos da Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata do amparo à maternidade, e da Constituição da República, que protege a família e o nascituro. Assim são, segundo ele, avanços civilizatórios que precisam ser compreendidos sobre a ótica do princípio da função social da iniciativa privada. Além disso ele concluiu que “Como responsável pelas áreas de uso comum, compete ao shopping incluir no projeto ou disponibilizar, diretamente ou por outros meios, local apropriado para essa finalidade”.
Decisão não teve unanimidade
Ficaram vencidos os ministros Márcio Amaro (aposentado), Breno Medeiros e Alexandre Ramos e as ministras Dora Maria da Costa e Maria Cristina Peduzzi, presidente do TST. Assim a corrente divergente entende que o shopping center não tem ingerência na gestão dos negócios dos lojistas ou locatários nem é beneficiado diretamente pelos serviços prestados pelas empregadas das lojas. Além disso o ministro Alexandre Ramos, que abriu a divergência, disse: “Ele funciona como um locador e administrador desses espaços, e as empregadas das lojas não têm vinculação formal com a administração do shopping”.
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No mesmo sentido, o ministro Breno Medeiros ressaltou que a relação comercial/civil estabelecida entre os lojistas e os condomínios de shoppings impõe obrigações de natureza consumerista, como impostos, água, luz, segurança e prestação de serviços de limpeza, e não trabalhista.
Diante de situações como essa é importante o vendedor conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa – Advogados Associados – tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 99856-0718. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.
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