Os vendedores se esforçam em busca de prêmios e boas comissões. Assim não medem esforços para bater metas ou até mesmo participar de campanhas. Mas quando ganham os prêmios e as empresas se recusam a pagar? Nesse caso a Justiça do Trabalho é o único caminho.
Recentemente os julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) mantiveram a condenação de uma empresa a pagar a um ex-empregado indenização correspondente a um automóvel Volkswagen, modelo UP, de quatro portas, 0 km, conforme Tabela Fipe vigente em 30/11/2017. Foi acolhido o voto do relator, desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, que manteve a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Formiga-MG, negando provimento ao recurso da empresa.
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Vendedor queria receber carro
A ex-empregadora, do ramo de vendas de medicamentos, prometeu o automóvel como prêmio ao empregado que efetuasse o maior número de vendas, durante o período da campanha denominada “Dia D”, realizada pela empresa em 2017. Na ocasião, o autor ficou em primeiro lugar no ranking de vendas, sendo o vencedor da campanha, mas o automóvel foi entregue a outro empregado.
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A empresa não se conformava com a condenação. Afirmou que o prêmio da campanha “Dia D” era fruto de uma parceria com indústrias da região e que era necessário o cumprimento de uma série de requisitos para a obtenção do veículo ofertado. Um desses requisitos era estar com o contrato de trabalho ativo quando do fechamento da apuração, requisito não preenchido pelo autor, tendo em vista que ele foi dispensado antes do fechamento da apuração. Acrescentou que o automóvel foi entregue a outro vendedor, que cumpriu os requisitos e que, por isso, sagrou-se vitorioso na campanha.
Vendedor provou que venceu campanha
Mas mensagens de aplicativo e a prova testemunhal revelaram que o vendedor realizou o maior volume de vendas no período da campanha “Dia D de 2017” (1º de janeiro a 30 de novembro de 2017). Testemunha que também participou da campanha relatou que havia a divulgação dos resultados de todos os vendedores, inclusive mostrando a classificação de cada um. A testemunha disse ainda que a contagem da pontuação ocorreria até 28 de novembro e que a data final da campanha foi 30 de novembro, acrescentando que dados constantes de grupo de aplicativo de mensagens, onde era divulgada a classificação de todos os vendedores, revelavam que, em 28/11/2017, o colega estava no primeiro lugar geral no ranking de vendas.
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As provas produzidas também demonstraram que, em setembro de 2017, o vendedor contemplado pela ré com o automóvel objeto de premiação na campanha estava na segunda colocação na disputa, depois do autor do processo. Entretanto, o relator observou não ter havido qualquer prova de que ele, o “ganhador” do automóvel, encerrou a campanha em primeiro lugar, encargo processual que cabia à empresa.
Justiça afastou argumentos da empresa
O julgador afastou o argumento da ex-empregadora de que o autor não teria direito ao prêmio por ter o contrato rescindido antes do final da campanha. Conforme ressaltou o magistrado, o período do aviso-prévio, mesmo indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, razão pela qual entendeu que o contrato de trabalho do empregado se encontrava ativo na data de apuração final da campanha. O processo foi enviado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para julgamento do recurso de revista.
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Diante de situações como essa é importante o vendedor conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa – Advogados Associados – tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 99856-0718. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.
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