Para um funcionário receber a demissão por justa causa é preciso que ele tenha cometido uma penalidade grave. Mas o entendimento sobre isso ainda gera muitas discussões. Com os vendedores não é diferente. Entretanto não há dúvida de que se o empregador acredita que houve uma falta grave e aplicou a justa causa, o funcionário deve deixar a empresa imediatamente. Quando isso não acontece o vendedor por sim anular a justa causa.

Mercado aplicou justa causa. Mas Justiça anulou (Foto: Divulgação)

Um exemplo disso aconteceu na Bahia, onde a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região decidiu anular a justa causa aplicada a uma empacotadora do supermercado GBarbosa. O colegiado entendeu que a penalidade deveria ter sido aplicada de forma imediata às faltas da empregada, o que não aconteceu no caso analisado, gerando o perdão tácito. Os membros da Turma ainda condenaram a empresa a indenizar a reclamante em R$ 5,2 mil, já que ela era tratada com rigor excessivo. Dessa forma, o contrato foi finalizado por rescisão indireta.

Vendedora alegou perseguição

A empacotadora procurou a Justiça do Trabalho e ajuizou ação em que alegou que, apesar de sua assiduidade, foi dispensada por justa causa. Ela afirmou ainda que sofria perseguição e pressão psicológica no trabalho. O supermercado, por sua vez, afirmou que a dispensou por ela faltar injustificadamente ao trabalho, o que poderia ser verificado nos cartões de ponto apresentados. Para a juíza da 23ª Vara do Trabalho de Salvador, não caberia a aplicação dessa penalidade, uma vez que a última falta injustificada da trabalhadora aconteceu em 23/3/2020, e não houve punição na época, sendo “totalmente ilegal” a aplicação de justa causa à empacotadora mais de um mês depois da ausência.

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Ao analisar os recursos das partes, o relator do acórdão, juiz convocado Marco Antônio de Carvalho Valverde Filho, afirmou que, de fato, “existem registros de várias faltas injustificadas da empregada”. Entretanto, ele concordou com o posicionamento da juíza de 1º grau no sentido de que não foi observado o requisito da imediatidade na aplicação da dispensa por justa causa: “a empregadora poderia comunicar a dispensa da autora por diversos meios, mas preferiu manter-se inerte, o que configura o perdão tácito”, disse.

Constrangimento e humilhações

A reclamante questionava ainda o rigor excessivo, com constrangimentos e humilhações, que sofria por parte dos superiores hierárquicos. Nesse ponto, o relator do acórdão também concordou com a decisão da juíza da 23ª VT, que condenou o supermercado ao pagamento de dano moral.

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Para o relator, a reclamante recebia tratamento inadequado, comprovado por depoimento testemunhal. A testemunha disse que era comum as empacotadoras serem chamadas de “incompetentes” e de “burras” na frente dos clientes, e que, quando estavam rindo, os superiores falavam para elas “fecharem os dentes”. Ainda segundo a testemunha, ela já presenciou a empacotadora chorando no trabalho por causa das ofensas.

Decisão por unanimidade

Supermercado demora a demitir por justa causa. Mas pode? (Foto: TST divulgação)

Para o juiz convocado, “não se pode admitir que o empregador aja com excesso e exponha o empregado a situações constrangedoras”. Por isso decidiu majorar o valor do dano moral de R$ 2 mil para R$ 5,2 mil e transformou o término do contrato de trabalho em rescisão indireta (art. 483, “b” da CLT). A desembargadora Graça Boness e a juíza convocada Cristina Azevedo, que compõem a Quarta Turma, votaram com o relator.

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Diante de situações como essa é importante o vendedor conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa – Advogados Associados – tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 99856-0718. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.