Como todos os profissionais, os vendedores possuem direitos na legislação trabalhista. E muitos deles só são verificados no ato da demissão. Mas quando este dia chega é importante verificar várias questões. Além disso saber se a dispensa não foi arbitrária. Assim a procura por danos morais pode sim ter base.

Dispensa arbitrária acontece. Mas tem regras que punem isso. Entretanto tem que conhecêd-las (Foto: TRT/RJ)

Um exemplo aconteceu em Goiás. Vamos lá. Um empregador tem o direito de rescindir o contrato de trabalho. Todavia, deve observar os limites dos direitos individuais do empregado, sob pena de configurar abuso e gerar o dever de indenizar, mesmo que o desligamento ocorra sem justa causa. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao aumentar o valor da reparação por danos morais de uma vendedora do sul do estado de Goiás. Ela havia sido dispensada sem justa causa. Assim o processo começou.

Reparação por danos morais

A relatora, desembargadora Silene Coelho, manteve a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por retenção indevida da carteira de trabalho e previdência social (CTPS) da ex-empregada e por dispensa arbitrária, no valor de R$ 5 mil.

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O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) havia negado o pedido da trabalhadora para ser indenizada pela dispensa arbitrária, por entender que houve o exercício do direito de encerrar o pacto laboral. Contudo, condenou a empregadora a reparar a funcionária em R$ 2 mil por ter retido indevidamente a CTPS por cinco meses.

Recurso da empregadora

A trabalhadora recorreu ao tribunal pleiteando o aumento do valor da indenização para R$ 10 mil. Reafirmou que a dispensa foi arbitrária e que a empresa demorou 5 meses para devolver a CTPS. Disse, ainda, ter se recusado a assinar o recibo de entrega da referida CTPS com data retroativa. Além disso alegou haver provas nos autos sobre a retenção do documento e a motivação da dispensa.

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Silene Coelho observou que a dispensa da trabalhadora ocorreu após ela ter feito o pedido de devolução de sua carteira de trabalho e a recusa de assinar o recibo de entrega do documento com data retroativa. A desembargadora afirmou que o empregador possui o direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho quando não mais lhe interessar. “No entanto, o exercício desse direito encontra limites nos direitos individuais do empregado, sob pena de se configurar o abuso e gerar o dever de indenizar, como no caso em tela, mesmo na hipótese de o desligamento ocorrer sem justa causa”, considerou.

Provas decisivas

Vendedores perdem empregos muitas vezes. Mas tem que saber seus direitos (Foto: Divulgação)

A relatora entendeu que a reparação por danos morais em relação à dispensa arbitrária é devida pelas provas constantes nos autos. Para fixar o valor, a desembargadora observou a gravidade da ofensa de natureza média, limitando a indenização em até cinco vezes o último salário contratual do ofendido. Por isso, Silene Coelho reformou a sentença arbitrando os danos morais por dispensa arbitrária em três vezes o último salário contratual da trabalhadora e mantendo o valor da condenação por danos morais em R$ 2 mil, por retenção indevida da CTPS da reclamante. Assim resolveu o caso.

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Diante de situações como essa é importante o vendedor conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa – Advogados Associados – tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 99856-0718. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.