Os vendedores formam um grupo de trabalhadores que muitas vezes acabam explorados ao máximo. Em um Brasil onde muitas coisas são consideradas atividades essenciais, essa classe trabalha feriados e datas comemorativas. Mas isso não significa que não exista um período para relaxar. Assim é preciso se informar sobre alguns direitos, como o descanso quinzenal aos domingos.

Descanso semanal remunerado: vendedores têm seus direitos (Foto: Divulgação)

Recentemente a rede de supermercados Giassi & Cia. terá de elaborar uma escala de revezamento de modo que suas empregadas em Palhoça (SC) possam usufruir do descanso semanal remunerado aos domingos a cada 15 dias. Para a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, essa norma de proteção ao trabalho da mulher deve prevalecer sobre outras regras que disciplinem, de forma diferente, a prestação de serviços no comércio.

Justiça condenou rede de supermercado

O caso teve início em ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Palhoça e Região contra a Giassi & Cia. O pedido foi amparado no artigo 386 da CLT, que prevê o repouso quinzenal aos domingos como forma de proteção ao trabalho da mulher, quando há prestação de serviço nesse dia da semana. O sindicato requereu, ainda, o pagamento em dobro dos dias trabalhados aos domingos em que não foi observada a folga quinzenal.

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O juízo da Vara do Trabalho de Palhoça e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) condenaram a rede à obrigação de elaborar a escala de revezamento conforme pedido. Para as instâncias ordinárias, o artigo 386 da CLT permanece em pleno vigor mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que estabelece direitos e deveres iguais para homens e mulheres.

Empresa usou CLT na argumentação

O TRT, entretanto, afastou o pagamento em dobro dos domingos trabalhados em descumprimento ao descanso quinzenal. Além disso admitiu apenas o pagamento do dia, por avaliar que houve a fruição do descanso semanal remunerado, ainda que em outro dia da semana.

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No recurso de revista, a empresa argumentou que o artigo 386 da CLT não fora recepcionado pela Constituição Federal, que prevê somente que a folga semanal deve ocorrer, preferencialmente, aos domingos, sem distinção entre homens e mulheres, e não proíbe o descanso em outros dias da semana.

A Quinta Turma do TST, contudo, manteve a condenação, com fundamento, por analogia, no julgamento de incidente de inconstitucionalidade (IIN-RR-1540/2005-046-12-00) em que o TST concluiu que o artigo 384 da CLT, que também trata de norma de proteção ao trabalho da mulher, foi recepcionado pela Constituição de 1988.

Justiça de SC endossa STF

Ao interpor embargos à SDI-1, a empresa defendeu a prevalência da regra legal atinente aos trabalhadores do comércio em geral, que prevê a coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas. Para a Giassi, a garantia de isonomia entre homens e mulheres veda a diferenciação na concessão dessa folga, e a imposição de uma escala diferenciada para as mulheres alimentaria desigualdades e criaria discriminação.

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A relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que a decisão do TST acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT, endossada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em caso de repercussão geral, também se aplica ao artigo 386, uma vez que as duas normas tratam da proteção do trabalho da mulher.

Justiça decidiu por unanimidade

Supermercados devem respeitar direitos. Mas nem sempre acontece (Foto: TST divulgação)

De acordo com a ministra, a garantia de uma escala de revezamento quinzenal para a folga aos domingos para as mulheres deve prevalecer sobre a norma geral dos trabalhadores do comércio em geral (artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000). Além disso a Justiça decidiu por unanimidade.

Diante de situações como essa é importante o vendedor conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa – Advogados Associados – tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 99856-0718. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.