Infelizmente a homofobia ainda é uma realidade em algumas empresas e o comércio não foge dessa situação. Os vendedores sofrem com este tipo de situação. Entretanto é preciso que eles conheçam seus próprios direitos. Além disso procurar a Justiça do Trabalho é importante quando as dúvidas existirem.
Um exemplo do que não pode ser tolerado aconteceu em Minas Gerais. Uma empresa do segmento atacadista, com sede em Uberlândia (MG), terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a um ex-empregado que foi vítima de homofobia ao ser chamado de “bicha” e “veado” no ambiente de trabalho. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT da 3ª Região (MG) e teve como relatora a desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, que manteve a sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
Líderes criticavam funcionário
Depoimentos confirmaram a versão do ex-empregado. Uma testemunha afirmou que auditores da empresa tratavam o profissional com muito preconceito, chamando-o de “burra, cachorra, bicha e jumenta”. Conforme relatou, diante das chacotas, o trabalhador ficava triste e contrariado. Segundo a testemunha, essas humilhações eram presenciadas por todos.
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Outra testemunha, que atuava na função de ajudante de armazém, explicou que ouvia dos líderes críticas à orientação sexual do ex-empregado. “Quando saíam juntos para fumar, ouvia muitas chacotas de tais pessoas, que o chamavam de bicha e veado; que o ex-empregado ficava nervoso e para baixo”, disse a testemunha, que lembrou ainda outro trabalhador homossexual do setor que também era vítima de discriminação.
Bullying horizontal
Em defesa, a empresa afirmou que não se conformava com a condenação ao pagamento da indenização. Além disso alegou que adotou as melhores práticas inclusivas e de compliance ao incutir nos regulamentos internos normas expressas contra o cometimento de atos ou atitudes que violem as boas práticas no ambiente de trabalho. Argumentou ainda que é impossível a fiscalização individual do comportamento de cada empregado.
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Ao avaliar o caso, a relatora reconheceu que o ex-empregado conseguiu demonstrar a prática de assédio moral/bullying horizontal, por parte dos pares e colegas de trabalho, em virtude de sua orientação sexual. Segundo a julgadora, “a empregadora trouxe aos autos manual de conduta, no qual se lê a expressa previsão de regras gerais de comportamento, com advertências direcionadas à higidez do meio ambiente do trabalho, através de proibição de adoção de comportamentos discriminatórios e uso de palavras de baixo calão”.
Empresa apelou para manual de conduta
A empresa provou que levou ao conhecimento dos empregados tais regras, por meio de treinamento, com lista de presença, na qual se lê o nome do ex-empregado. Assim a empregadora exibiu ainda a lista de presença em treinamento sobre a implantação do manual de conduta e boas práticas, cujo tema era o relacionamento interpessoal com urbanidade.
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Mas, para a desembargadora, em que pese a existência de manual de conduta e treinamento, esse fato, por si só, não impediu que situações como a narrada pelo trabalhador ocorressem. “Especialmente porque dependiam da adesão dos colaboradores da empresa. E essa adesão depende de nível de instrução e grau de comprometimento dos trabalhadores. Quanto menor o nível de instrução e grau de comprometimento dos trabalhadores, maior o dever de vigilância da empregadora”, pontuou a relatora.
Omissão da empresa
Para ela, a empresa foi omissa no sentido de fiscalizar a conduta de seus empregados, tanto que o reclamante foi vítima de discriminação por seus pares em diversos episódios. Além disso foram provados o abuso e o prejuízo à honra do trabalhador pelo tratamento impróprio. Assim a desembargadora entendeu que é dever do empregador indenizar. No tocante ao valor indenizatório, a magistrada esclareceu que o Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 9/7/2020, declarou inconstitucional a norma prevista no artigo 223-G, parágrafos 1º e 3º, da CLT.
“Assim, à míngua de parâmetros legais expressos que embasem a fixação desse valor, devem ser adotados critérios orientadores com base nas circunstâncias dos fatos, natureza e gravidade do ato ofensivo, sofrimento do ofendido, grau de culpa do ofensor e condições econômicas das partes”, ressaltou a julgadora, mantendo o valor de R$ 8 mil fixado na origem, referente à indenização por danos morais. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista. Mas a expectativa é que o bom senso prevaleça.
Diante de situações como essa é importante o vendedor conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa – Advogados Associados – tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 99856-0718. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.
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