Vender e tentar bater metas é a realidade de muitos vendedores. Mas quando eles precisam se locomover para exercer tal atividade e acabam se acidentando a serviço da empresa? De quem é a responsabilidade? Alguns pontos devem ser esclarecidos, baseados em decisões judiciais.

Um exemplo recente e que explica muita coisa aconteceu em Goiás. Uma indústria deverá reparar a trabalhadora pelos danos materiais, morais e estéticos em R$125 mil e manter um plano de saúde enquanto durar o tratamento. Essa foi a decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao analisar os recursos da vendedora e da fábrica de sorvetes. As partes questionavam as reparações contidas em sentença da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia.

Trajeto entre dois clientes

TRT da 18ª Região (GO) condenou empresa. Mas teve ação (Foto: Divulgação)

A vendedora sofreu acidente de trânsito, em outubro de 2017, no trajeto de atendimento entre dois clientes da sorveteria. Ela ficou afastada das atividades laborais por aproximadamente sete meses. Assim a funcionária acionou a Justiça do Trabalho para pedir, entre outras verbas, a reparação pelos danos causados pelo acidente. Mas aí começou a batalha.

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O juízo de primeiro grau considerou aplicável ao caso a responsabilidade objetiva da indústria. Além disso verificou também a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito sofrido pela autora e seu trabalho para determinar o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos em R$ 40 mil.

Sorveteria não aceitou responsabilidade. Mas como?

A sorveteria negou a responsabilidade objetiva. Além disso afirmou que a trabalhadora não exercia atividade de risco e não houve incapacidade laboral após a alta previdenciária. Pediu a exclusão da condenação, inclusive quanto à obrigação de manutenção do plano de saúde. Já a trabalhadora pediu o aumento do valor das indenizações.

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O relator, juiz convocado Cesar Silveira, confirmou a ocorrência do acidente de trajeto pela empregada durante a realização de atividades laborais, no horário de expediente, com o uso de motocicleta. Além disso para ele, a atividade desempenhada pela trabalhadora era de risco, o que atrai a responsabilidade objetiva da indústria.

Ainda cabe recurso

Acidente de trajeto: empresa tem responsabilidade. Mas como agir? (Foto: Divulgação)

Ao avaliar o montante da indenização, o relator acompanhou o entendimento do desembargador Elvecio Moura dos Santos para majorar o valor das indenizações, fixadas na origem, determinando inclusive o pensionamento para a empregada, que deverá ser pago em parcela única. Silveira disse que a manutenção do plano de saúde servirá para a trabalhadora dar continuidade ao tratamento de saúde decorrente do acidente de trabalho. Mas cabe recurso dessa decisão. Entretanto a Justiça caminha para agir bem.

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Diante de situações como essa é importante o vendedor conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa – Advogados Associados – tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 99856-0718. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.