A maternidade é um presente para qualquer mulher, que tem o dever de cuidar da melhor forma possível de seu filho. Mas isso não significa abrir mão da sua rotina de trabalho. Com as vendedoras não é diferente. Justamente por isso que a Justiça do Trabalho dá a elas o direito de amamentar seus filhos. Mas quando issoi não é respeitado, é hora de abrir um processo.
Recentemente uma rede de drogarias terá que pagar R$ 15 mil por danos morais a uma empregada que era impedida de usufruir dos intervalos destinados à amamentação após retornar da licença-maternidade. Por causa disso, ela adquiriu uma inflamação e perdeu a capacidade de amamentar a filha recém-nascida. Mas tomada por unanimidade pelos desembargadores da 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a decisão confirmou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente.
Mastite como consequência
A empregada voltou da licença-maternidade em 10 de dezembro de 2020 e trabalhou sem descansos específicos para amamentação até o dia 17 do mesmo mês, quando apresentou atestado médico de mastite. O acúmulo de leite teria feito com que a mãe, que não havia registrado nenhuma inflamação relacionada à amamentação, começasse a sentir dores, além de apresentar sangue e pus nas mamas.
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A empresa argumentava que os quatro dias trabalhados após o retorno da licença-maternidade não seriam capazes de gerar a inflamação. Também defendia que a mastite não decorria unicamente do acúmulo de leite nas mamas, mas também da penetração de bactérias da pele da mulher e da boca do recém-nascido. Assim entendia não ter responsabilidade. Mas não é assim que funciona.
Princípios da dignidade humana
O relator, desembargador Luiz Roberto Nunes, ao confirmar a sentença proferida pelo juiz Mouzart Luis Silva Brenes, destacou: “É uma conduta grave privar a mãe e a filha dos benefícios que o aleitamento materno lhes proporciona, sobretudo para a vida da criança”. Além disso destacou o direito a dois descansos de meia hora cada durante a jornada de trabalho para amamentar, inclusive filho advindo de adoção, até que ele complete seis meses de idade. Isso está previsto no artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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O relator também ressaltou que a retirada dos intervalos para a amamentação feriu os princípios da dignidade humana, do valor social do trabalho, do direito à saúde e à alimentação da criança, a quem a Constituição Federal, no artigo 227, devotou os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade.
Adicional na indenização
Além da indenização por dano moral, a empresa foi condenada a pagar adicional de 50% sobre o valor da remuneração nas cinco horas suprimidas do intervalo para amamentação.
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Diante de situações como essa é importante o vendedor conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa – Advogados Associados – tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 99856-0718. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.
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