O Brasil impede a prática de venda casada. Mas mesmo assim as empresas insistem no tema. Muitas vezes tentam cometer o erro de maneira disfarçada ou camuflada. Assim praticamente obrigam os vendedores a atuarem dessa maneira. Em alguns casos os mesmos sequer sabem que estão cometendo uma infração. Entretanto para lutar por danos morais por conta disso, tem que estar bem preparado. Senão o fracasso é certo.

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Vale destacar que o assédio moral no âmbito trabalhista é caracterizado pela ameaça ao emprego ou quando há condutas abusivas que geram situações incômodas e humilhantes dentro do ambiente do trabalho causando prejuízos para o trabalhador. Mas tais situações devem ser comprovadas para que haja o direito à reparação pelos danos sofridos. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao manter uma sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais de um vendedor de uma empresa varejista que alegava ter sido assediado no ambiente laboral. Assim o colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, para negar provimento ao recurso do vendedor.

Vendedor alegou assédio moral

TRT da 18ª Região (GO) agiu corretamente. Mas há discussão (Foto: Divulgação)

O Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) indeferiu o pedido do trabalhador por reparação por danos morais. Para obter uma nova análise do assunto, o vendedor recorreu ao segundo grau. Alegou ter sofrido assédio moral no ambiente do trabalho por ser obrigado a realizar vendas casadas de produtos com garantias e serviços. Para ele, ao ser obrigado a praticar conduta ilegal no trabalho teve a dignidade violada e foi exposto a situação vexatória.

A relatora explicou que o assédio moral, especificamente, é caracterizado pela repetição de condutas abusivas, seja por meio de palavras, gestos, comportamentos – tendentes a expor a vítima a situações incômodas ou humilhantes, que atentem contra a dignidade e a integridade psíquica da pessoa. No âmbito trabalhista, prosseguiu Albuquerque, o assédio moral ocorre com a ameaça ao emprego ou serve como fator de degradação do clima de trabalho.

Sem provas de assédio

A desembargadora pontuou que devem ser provados os fatos que deram origem ao alegado dano moral, pois a obrigação de indenizar é condicionada à existência de prejuízo advindo do abalo sofrido pelo trabalhador. “De igual forma, deve haver prova do nexo causal, ainda que as consequências possam ser presumidas”, afirmou.

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Especificamente sobre o alegado assédio ao trabalhador, Albuquerque destacou que não há provas de contexto laboral em que o vendedor sofresse ultrajes habituais dos superiores para realizar vendas casadas. Além disso a relatora escreveu: “O cenário laboral descrito na audiência de instrução pelo próprio trabalhador, que diverge diametralmente do contexto de abusos psicológicos apontados na ação, não há como reformar a sentença para deferir compensação por dano moral”.

Venda casada

Venda casada: vendedores obrigados a cometer crime (Foto: Divulgação)

A desembargadora destacou que no recurso não houve a análise da legalidade ou não da suposta venda casada, mas tão somente submetiam o empregado a situações degradantes no cotidiano laboral para realizar as vendas. Assim escreveu: “Realço isso porque o trabalhador afirmou que era constantemente humilhado para vender garantias e serviços ao arrepio da legislação e porque entendo que o caráter antijurídico da venda casada não traz como consequência automática o vilipêndio ao patrimônio moral do obreiro”.

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Diante de situações como essa é importante o vendedor conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa – Advogados Associados – tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 99856-0718. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.