O pagamento de contribuição sindical muitas vezes é um problema para vendedores. Mas em algumas situações a Justiça se posiciona justamente para garantir o direito dos trabalhadores. Principalmente quando a mesma está atrelada a questões envolvendo plano de saúde.
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Recentemente a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Empresa Brasileira de Distribuição (EBD) Ltda., de Macapá (AP), contra condenação a repassar valores ao sindicato dos trabalhadores para a manutenção de convênios médicos aos integrantes da categoria. Para a Terceira Turma, a medida não viola o princípio da autonomia e da liberdade sindical.
Contribuição sindical de R$ 3,50
Segundo as convenções coletivas de 2018 a 2022 firmadas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de Gêneros Alimentícios de Macapá e Santana do Estado do Amapá (SEC Alimento) e a entidade patronal do setor, as empresas teriam de repassar R$ 3,50 por empregado ao sindicato, a fim de cobrir os convênios médicos dos associados. Contudo, de acordo com o SEC Alimento, a EBD parou de fazer os repasses em dezembro de 2019. Na ação de cumprimento, o sindicato pretendia receber, além dos valores devidos, a multa prevista em caso de descumprimento.
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O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macapá (AP) considerou improcedentes os pedidos com base na Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da ingerência indevida de empregadores sobre as atividades sindicais. Segundo a sentença, o fato de as contribuições se destinarem à assistência médica e odontológica dos sindicalizados é insuficiente para afastar a nocividade do financiamento pelos empregadores.
Outras fontes de custeio
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), porém, reformou a sentença, por entender que a lei não proíbe a criação de outras fontes de custeio para viabilizar atividades sindicais favoráveis à categoria. Outro aspecto considerado foi que, no caso, o repasse foi convencionado por meio de negociação coletiva de trabalho regular.
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Para o relator do recurso de revista EBD, ministro Mauricio Godinho Delgado, a cláusula não viola os princípios da liberdade e da autonomia sindicais. Ele observou que, de acordo com a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, cláusulas desse tipo são nulas, porque representam uma forma de ingerência do segmento patronal no sindicato dos trabalhadores. Contudo, destacou que as decisões da SDC não vinculam os outros órgãos julgadores do TST, o que lhe permite apresentar entendimento diverso.
Segundo o relator, a cláusula revela, na verdade, uma conquista da categoria profissional na negociação coletiva, que traz benefícios para todos. A seu ver, o interesse no atendimento médico prestado aos trabalhadores é comum à categoria econômica e à profissional.
Justiça decidiu por unanimidade
De acordo com o ministro, é necessário distinguir a cláusula em exame daquelas em que se criam contribuições patronais genéricas, sem vinculação à prestação de serviços ou à concessão de benefícios. Assim concluiu que: “Aí, sim, desponta-se, visivelmente, a possibilidade de interferência e controle financeiro pelo ente empresarial, que configura sério risco à autonomia e à liberdade sindical”. Além disso a Justiça decidiu por unanimidade.
Diante de situações como essa é importante o vendedor conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa – Advogados Associados – tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 99856-0718. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.
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