Nenhum trabalhador é obrigado a usar seu próprio aparelho celular, lhe gerando custos, para atender demandas do empregador. Com os vendedores não é diferente. O ônus do empreendimento é uma responsabilidade de quem contrata e não do trabalhador. Mas infelizmente nem sempre o comércio atenta a estas práticas. Assim os trabalhadores precisam saber agir. Além disso conhecer a lei.

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Tivemos um exemplo recente. Um trabalhador que exercia a função de vendedor de uma empresa de comércio atacadista de produtos alimentícios deverá receber indenização no valor de R$ 60,00 por mês, para reembolsar gastos com celular particular no serviço. Ele trabalhava com veículo, visitando clientes e prestando contas à empresa, em tempo real, com o uso do celular. Assim por cerca de quatro anos, arcou com os custos pelo uso do próprio aparelho, com pacotes de dados e minutos para ligações, sem qualquer restituição por parte da empresa. Entretanto isso não é o correto.

Trabalhador usava pacote de dados do celular

Bancar custas com celular no trabalho é obrigação do empregador

Bancar custas com celular no trabalho é obrigação do empregador. Mas é preciso atenção  (Foto: TJ-SP)

A sentença é da juíza Sabrina de Faria Froes Leão, titular da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Ao condenar a empresa a indenizar o ex-empregado, a magistrada se baseou no princípio da alteridade, segundo o qual recai sobre o empregador todos os ônus do empreendimento, não podendo o empregado arcar com despesas essenciais para o desenvolvimento das suas funções, na forma prevista no artigo 2º da CLT.

O trabalhador afirmou que era obrigatório o uso do próprio aparelho celular no serviço, com pacote de dados e de minutos para ligações, gastando cerca de R$ 60,00 mensais, exclusivamente em razão do trabalho, que não lhe eram restituídos. Além disso disse que a situação perdurou até julho de 2021, quando a empresa passou a fornecer telefone corporativo.

Despesa todo mês

A prova testemunhal e o depoimento do próprio representante da empresa confirmaram as afirmações do vendedor. Os relatos demonstraram que a prestação de serviços exigia o uso do celular particular do empregado, seja para se comunicar com o gerente e clientes, seja para enviar fotos e informar ao empregador sobre as visitas e vendas realizadas ao longo do dia. Inclusive, havia grupo de WhatsApp da empresa para tratar de questões relacionadas ao trabalho. Além disso o aparelho celular ainda era um meio de o empregador fiscalizar a jornada de trabalho do vendedor, tendo em vista que ele trabalhava externamente. Assim as irregularidades começaram a aparecer.

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Segundo o apurado, a utilização do próprio celular no trabalho pelos vendedores externos gerava para eles uma despesa média de R$ 60,00 a R$ 70,00 por mês, sem que houvesse restituição do empregador, situação que permaneceu até julho de 2021, quando a empresa passou a fornecer celular corporativo.

Indenização

Vendedor não pode pagar custo do celular para uso profissional. Mas e aí? (Foto: Divulgação)

A empresa foi condenada a pagar ao ex-empregado o valor de R$ 60,00 mensais, desde a admissão até julho de 2021, quantia considerada razoável pela juíza para reembolsar gastos com celular particular. Mas as partes apresentaram recursos, em andamento no TRT-MG.

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Diante de situações como essa é importante o vendedor conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa Advogados Associados tem mais de 16 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Atendemos por Whats app pelo número (21) 96726-0734. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.