Muitos vendedores acreditam que vão conseguir provar com facilidade na Justiça do Trabalho que as horas extras externas foram realmente usadas para exercerem as suas atividades profissionais. Mas a realidade não é bem essa. Assim é preciso estar atento e muito bem documentado.
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Recentemente a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Souza Cruz Ltda. de pagar horas extras a um representante comercial. Para o colegiado, deve ser respeitado o acordo coletivo. Este afasta a aplicação das normas de controle de jornada sobre a categoria de vendedores e viajantes em São Paulo.
Horas extras externas: empresa questionou
O representante comercial sustentou, na reclamação trabalhista, que trabalhava das 6h às 20h e, em alguns dias por mês, até às 22h. A jornada começava e terminava na loja física, onde pegava o veículo e a rota de atividades pela manhã e, à noite, fechava as contas e entregava os pedidos.
A empresa se defendeu com o argumento de que, apesar de alguns momentos presenciais, o carro poderia ficar fora do estabelecimento quando não tivesse serviço e que não era possível controlar o tempo de trabalho. Pediu, assim, a aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT, que exclui do controle de jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.
Respaldo em norma coletiva
O juízo da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) determinou o pagamento das horas extras. Segundo a sentença, não se deve confundir a impossibilidade de controle da jornada com a ausência de controle. No caso, entendeu que a Souza Cruz deixou de controlar a duração do trabalho por sua livre e espontânea vontade, mas havia essa possibilidade, segundo testemunhas.
A sentença, porém, foi mantida. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o representante não tinha autonomia para definir seus horários. Isso porque tinha roteiro fixo e dava baixa das visitas pelo celular corporativo.
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Ao recorrer contra a condenação, a empresa sustentou que a não marcação de jornada tinha respaldo em norma coletiva firmada com o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado de São Paulo. Pela cláusula, empresa e sindicato aceitam e reconhecem que os empregados que exercerem função externa. Assim têm autonomia para definir seus horários e a forma de cumprimento de seu itinerário. Além disso não cumprem subordinação a horário de trabalho, conforme prevê o artigo 62 da CLT.
Justiça decidiu por unanimidade
Para o relator do recurso de revista da Souza Cruz, ministro Breno Medeiros, o TRT, ao afastar a norma coletiva que exclui o controle de jornada, acabou por desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes. Além disso decidiu de forma contrária à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. No Tema 1.046 de repercussão geral, o STF definiu que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, com base na adequação setorial negociada, limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Assim o ministro concluiu que: “Essa questão da jornada não é direito absolutamente indisponível nem constitui objeto ilícito”. Além disso a Justiça decidiu por unanimidade.
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