A falta de identificação dos bens do devedor pode acabar fazendo com que o credor não consiga a penhora para receber o valor devido. Com os vendedores isso também pode acontecer. Portanto, é importante ter o mínimo de conhecimento sobre a realidade de quem está recebendo a cobrança.

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Recentemente a Terceira Turma do Tribunal Superior mandou o juízo de primeiro grau prosseguir a execução de uma sentença trabalhista que ficou parada por mais de dois anos e na qual havia sido declarada a prescrição (perda do direito de ação). Segundo o colegiado, o motivo da paralisação do processo não foi a inércia do credor da dívida – um comerciário de Brasília (DF) -, mas a dificuldade de identificação de bens do devedor.

A fase de execução

Justiça do Trabalho intimou vendedor a indicar bens (Foto: Divulgação)

O artigo 11-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, trata da chamada prescrição intercorrente . Assim acontece quando uma sentença se torna definitiva, o credor (quem tem valores a receber) tem até dois anos para tomar as medidas necessárias para viabilizar o pagamento, quando a outra parte não o faz espontaneamente. Caso não faça nada nesse período, a execução prescreve, ou seja, ele perde o direito de cobrar o valor devido. A situação também ocorre quando a Justiça entende que o credor não tomou medidas suficientes para dar andamento à execução. Mas nesse caso, a Justiça pode extinguir a execução e arquivar o processo.

No caso julgado, a empresa Paula e Maia Supermercados Ltda. foi condenada em 2016 a pagar diversas parcelas a um repositor de estoque. Em abril de 2018, a decisão se tornou definitiva, e teve início a fase de execução – quando os valores devidos devem ser pagos.

Vendedor recebeu intimação sobre penhora

Como a empresa não efetuou o pagamento, a Justiça intimou o trabalhador para indicar bens do supermercado que pudessem sofrer a penhora. Em janeiro de 2021, sem que houvesse manifestação de sua parte, o juízo extinguiu o processo, aplicando a chamada prescrição intercorrente. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença, por entender que o comerciário teria abandonado a execução.

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Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do comerciário, não houve inércia dele para promover a execução, e sim a paralisação do processo em razão da dificuldade de identificar bens para pagar a dívida. Segundo ele, a omissão culposa e sob responsabilidade exclusiva do exequente é apenas a que depende, estritamente, de ato deliberado seu, sem correspondência com a conduta maliciosa do devedor no mesmo processo judicial.

Arquivo de processo

Justiça arquivou processo sem penhora (Foto: Divulgação)

Em seu voto, o relator defendeu, como melhor alternativa processual, o previsto na Lei 6.830/1980, que trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. A norma diz que, após um ano sem ninguém localize o devedor ou encontre bens penhoráveis, o juiz manda arquivar o processo. Porém, se alguém encontrar o devedor ou os bens a qualquer tempo, a Justiça desarquiva para prosseguimento da execução. Além disso a Justiça decidiu por unanimidade.

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Diante de situações como essa é importante o vendedor conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa Advogados Associados tem mais de 16 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Atendemos por Whats app pelo número (21) 96726-0734. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.