Infelizmente o assédio sexual no comércio é uma realidade. Ainda mais com os vendedores muitas vezes usando roupas de qualidade para mostrar a qualidade dos produtos. Nem sempre os donos das lojas têm informações sobre esse assédio. Mas quando isso aconteceu deve agir sob pena de omissão. Se isso não for feito o vendedor ou a vendedora têm todo o direito de buscar uma indenização na Justiça do Trabalho.

Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) viu erro da empresa. Assim a puniu (Foto: Divulgação)

Recentemente um caso assim aconteceu no Rio Grande do Sul. Uma funcionária que atuava em uma gráfica e foi assediada sexualmente por um colega vai ser indenizada em R$ 40 mil. Ela comprovou um dos episódios de abuso por meio de um vídeo juntado ao processo, no qual o assediador aparece passando o cachecol da autora nas partes íntimas dele.

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A vítima relatou diversas outras situações de assédio e afirmou que a empregadora sabia das ocorrências. A gráfica chegou a despedir o abusador, mas voltou a contratá-lo pouco tempo depois, sob o argumento de que não havia achado ninguém para a vaga. Assim fez com que a vítima voltasse a conviver com o assediador, um dos principais aspectos levados em consideração pelos magistrados para condenar a empresa.

Justiça viu atos repulsivos

O pagamento da indenização foi determinado em primeira instância pelo magistrado Carlos Alberto May, então juiz titular da Vara do Trabalho de Alvorada, hoje desembargador. A decisão foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

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Na avaliação das desembargadoras que julgaram o caso no colegiado, os atos relatados são repulsivos e a conduta da empregadora foi no sentido de minimizar o assédio, por meio de brincadeiras e chacotas, o que não pode ser aceito. As partes ainda podem recorrer do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Vendedora exigiu indenização por assédio sexual

Ao ajuizar a ação, a trabalhadora pleiteou, além da indenização por assédio sexual, diversos outros direitos sonegados durante o contrato de trabalho. O próprio vínculo empregatício precisou ser reconhecido na sentença, no período entre agosto de 2014 e abril de 2017. Devido à falta do registro na carteira profissional, ela também deverá receber indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Quanto ao assédio sexual, além do vídeo anexado ao processo, a trabalhadora relatou outros episódios, como a abertura de furos na porta do banheiro usado por ela, pelos quais o abusador a espiava, além de investidas frequentes no local de trabalho.

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Segundo Carlos Alberto May, as imagens trazidas ao processo foram as mais degradantes e repulsivas analisadas em 28 anos de magistratura. O vídeo foi gravado pela própria vítima, que deixou seu celular filmando sua sala enquanto ia ao supermercado, durante o expediente. Para o magistrado, a conduta do assediador é “absolutamente incompatível com as mais comezinhas regras de convívio social e, de forma ainda mais aguda, aos essenciais princípios de respeito, moralidade e urbanidade que devem permear um ambiente de trabalho minimamente sadio”.

Justiça determinou boletim de ocorrência

Assédio sexual: Vendedores devem se impor. Mas tem que acionar a Justiça (Foto: FMS/Divulgação)

O julgador ressaltou que o foco da discussão não foi a responsabilidade direta da empregadora pelas atitudes do seu empregado, mas sim a leniência com a qual tratou o caso. Nesse sentido, May destacou que, apesar de ter despedido o empregado após a gravação do vídeo, a empresa voltou a contratá-lo cerca de um mês depois, sob o argumento de não ter encontrado nenhum trabalhador para a vaga. Isso fez com que a empregada assediada voltasse a conviver com seu assediador, inclusive sendo alvo de piadas e chacotas.

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Diante desse contexto, o magistrado determinou, além da indenização, o envio de ofícios ao Ministério do Trabalho, ao Ministério Público do Trabalho e à Polícia Civil, para abertura de boletim de ocorrência. Além disso ele entendeu que pode ter sido cometido crime contra a liberdade sexual da trabalhadora.

Justiça: ‘Ré foi complacente com a situação’

Descontente, a empregadora recorreu ao TRT-4, mas a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos. Como frisou a relatora do processo na Sexta Turma, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, “está evidenciado que, a despeito de ter despedido o abusador, a ré foi complacente com a situação, permitindo que ele voltasse a frequentar a sede da reclamada, inclusive para prestar serviços na condição de freelancer, constrangendo e humilhando a reclamante que teve de voltar a conviver com o abusador, o que culminou com seu pedido de demissão”. Além disso a decisão foi proferida por unanimidade de votos. Assim a Justiça agiu corretamente.

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Diante de situações como essa é importante o vendedor conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa – Advogados Associados – tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 99856-0718. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.