Vender e tentar bater metas é a realidade de muitos vendedores. Mas quando eles precisam se locomover para exercer tal atividade e acabam se acidentando a serviço da empresa? De quem é a responsabilidade? Alguns pontos devem ser esclarecidos, baseados em decisões judiciais.
Um exemplo recente e que explica muita coisa aconteceu em Goiás. Uma indústria deverá reparar a trabalhadora pelos danos materiais, morais e estéticos em R$125 mil e manter um plano de saúde enquanto durar o tratamento. Essa foi a decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao analisar os recursos da vendedora e da fábrica de sorvetes. As partes questionavam as reparações contidas em sentença da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia.
Trajeto entre dois clientes
A vendedora sofreu acidente de trânsito, em outubro de 2017, no trajeto de atendimento entre dois clientes da sorveteria. Ela ficou afastada das atividades laborais por aproximadamente sete meses. Assim a funcionária acionou a Justiça do Trabalho para pedir, entre outras verbas, a reparação pelos danos causados pelo acidente. Mas aí começou a batalha.
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O juízo de primeiro grau considerou aplicável ao caso a responsabilidade objetiva da indústria. Além disso verificou também a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito sofrido pela autora e seu trabalho para determinar o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos em R$ 40 mil.
Sorveteria não aceitou responsabilidade. Mas como?
A sorveteria negou a responsabilidade objetiva. Além disso afirmou que a trabalhadora não exercia atividade de risco e não houve incapacidade laboral após a alta previdenciária. Pediu a exclusão da condenação, inclusive quanto à obrigação de manutenção do plano de saúde. Já a trabalhadora pediu o aumento do valor das indenizações.
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O relator, juiz convocado Cesar Silveira, confirmou a ocorrência do acidente de trajeto pela empregada durante a realização de atividades laborais, no horário de expediente, com o uso de motocicleta. Além disso para ele, a atividade desempenhada pela trabalhadora era de risco, o que atrai a responsabilidade objetiva da indústria.
Ainda cabe recurso
Ao avaliar o montante da indenização, o relator acompanhou o entendimento do desembargador Elvecio Moura dos Santos para majorar o valor das indenizações, fixadas na origem, determinando inclusive o pensionamento para a empregada, que deverá ser pago em parcela única. Silveira disse que a manutenção do plano de saúde servirá para a trabalhadora dar continuidade ao tratamento de saúde decorrente do acidente de trabalho. Mas cabe recurso dessa decisão. Entretanto a Justiça caminha para agir bem.
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Diante de situações como essa é importante o vendedor conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa – Advogados Associados – tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 99856-0718. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.
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