Apesar de a maioria das pessoas conhecer os direitos das grávidas, muitas vezes eles acabam sendo desrespeitados. Por desconhecimento do empregador ou por ação indevida. Com as vendedoras não é diferente. Mas as vendedoras gestantes devem sim procurar seus direitos, como, por exemplo, indenização quando não respeitam a estabilidade.

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Um exemplo aconteceu no Sul, onde a A rescisão indireta do contrato de uma vendedora foi reconhecida pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande, Nivaldo de Souza Júnior. Ela fora contratada dias antes da eclosão da pandemia de covid-19 no Brasil por meio do vínculo intermitente. No segundo grau, os desembargadores da 3ª Turma do TRT da 4ª Região (RS) anularam o contrato intermitente, tornando-o com prazo indeterminado. O colegiado acrescentou à condenação o pagamento de indenização relativa à estabilidade gestacional, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A empresa deverá retificar a CTPS, incluindo o período de estabilidade e aviso-prévio projetado, e pagar as verbas rescisórias.

Loja fechada por causa da pandemia

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Pandemia atrapalhou negócios. Mas não anulou direitos. Assim é preciso ficar atento (Foto: USP)

A vendedora afirmou que assumiu o posto em março de 2020 e trabalhou de forma contínua, por 44 horas semanais durante duas semanas. Após, a loja, localizada em um shopping, foi fechada por causa da pandemia. Segundo as informações do processo, não houve qualquer providência por parte da reclamada para destinar uma nova função à trabalhadora, pagar salários ou extinguir o contrato. Mas a empresa, por sua vez, alegou que a trabalhadora tinha ciência de que atuaria de forma intermitente e que não cometeu irregularidades.

Na sentença do primeiro grau, o magistrado destacou que a relação jurídica existente entre as partes deve ser clara, o que não aconteceu em razão da inércia da empregadora em convocar a trabalhadora para prestar serviços. Assim o juiz Nivaldo disse: “Inexistindo essa expectativa de labor, a base que fundamenta a contratação desaparece do mundo jurídico, o que autoriza a rescisão contratual”.

Pandemia não afasta direitos

A empresa recorreu da decisão quanto à despedida indireta, parcelas rescisórias, obrigação de fazer (anotação da CTPS) e honorários sucumbenciais. A trabalhadora, por sua vez, apresentou recurso para obter o reconhecimento da nulidade do contrato intermitente e indenização por danos morais, entre outros itens.

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O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, disse que o fato de a prestação de serviços ter sido interrompida por causa da pandemia, por si só, não tem o condão de eximir a reclamada dos deveres trabalhistas a ela impostos. Assim afirmou: “Isto, porque o risco do empreendimento não pode ser transferido ao trabalhador, hipossuficiente na relação de emprego”.

Regras do contrato intermitente

Em relação à forma de contratação, o magistrado entendeu que a prestação de serviços, na frequência em que ocorria, não era “não contínua”. “A autora prestava serviços praticamente de forma diária, com no máximo três dias de interrupção. Além disso verifica-se, ao contrário, a não eventualidade característica dos contratos por prazo indeterminado. Assim vê-se, portanto, que a reclamada desvirtuou o objetivo do contrato intermitente, motivo pelo qual este deve ser invalidado”, decidiu o magistrado.

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Criado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o contrato intermitente prevê a prestação de serviços, com subordinação, de forma não contínua, com períodos alternados de prestação de serviços e de inatividade. Além disso são determinadas horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para a categoria dos aeronautas, que são regidos por legislação própria.

Loja vai recorrer

Vendedoras gestantes têm direitos. Mas empresas nem sempre respeitam (Foto: Divulgação)

Quanto à proteção do nascituro, os julgadores ressaltaram que Constituição Federal prevê a estabilidade provisória da gestante em decorrência do fato objetivo da gravidez, desde a data da confirmação até cinco meses após o parto, independentemente da ciência do empregador. “Esse é justamente o objetivo da norma: proteção ao nascituro, sendo a garantia de emprego de sua mãe um meio indireto de assegurar dignidade a quem está por nascer”, afirmou o desembargador Gilberto.

Também participaram da decisão os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Ricardo Carvalho Fraga. Mas a empregadora apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Entretanto não deve obter sucesso. Assim se espera.

Diante de situações como essa é importante o vendedor conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa – Advogados Associados – tem mais de 15 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Neste período de pandemia, para preservar a saúde de clientes e funcionários, também estamos atendendo por Whats app pelo número (21) 99856-0718. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.