Quem exerce cargo de confiança tem direito a batalhar na Justiça do Trabalho por horas extras? O assunto ainda é tema de muita discussão por parte de vários trabalhadores, incluindo os vendedores. Isso porque, no comércio, nem sempre esse cargo dá poderes reais ao vendedor.

Leia também:

Quebra de caixa: entenda até onde vai a responsabilidade de vendedores
Funcionária obrigada a mudar visual dos cabelos receberá indenização
Loja não pode obrigar vendedor a participar de atos religiosos. Mas é preciso atenção
Vendedor preso injustamente deve cobrar indenização. Mas tem que ter advogado

Recentemente a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reconheceu que uma trabalhadora, que atuava como supervisora administrativa e operacional, tinha direito às horas extras pleiteadas, a despeito de perceber gratificação superior a 40% sobre o salário do cargo efetivo. Acompanhando o voto da relatora, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, o colegiado considerou que a profissional não exercia efetivamente as funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, compatíveis com a exclusão do controle de jornada prevista no inciso II do artigo nº 62 da CLT.

Dispensa sem justa causa

TRT do Rio julgou a ação (Foto: Divulgação)

A empregada trabalhou na empresa Atacadão S.A. de 2014 a 2021, quando foi dispensada sem justa causa. Narrou que, a partir de dezembro de 2017, começou a atuar como supervisora administrativa e, posteriormente, como supervisora operacional. A trabalhadora pleiteou, dentre outros pedidos, o pagamento das horas extras trabalhadas de 2017 a 2021.

Leia também:

Comissão paga a vendedores pode ter um teto? Mas é preciso entender caso
Assédio moral e sexual: risco para vendedores e caso para a Justiça
Transferências abusivas: vendedores têm seus direitos. Mas tem que ficar atento
Direito dos vendedores: Conversa de WhatsApp vale na Justiça do Trabalho?

Em sua defesa, a empresa argumentou que a profissional exercia função de confiança, com autonomia e poder de direção, percebendo gratificação superior a 40% sobre o salário do cargo efetivo. Dessa forma, de acordo com a empregadora, ela deveria ser excetuada do regime de controle de jornada, nos termos do art. 62, inciso II, da CLT e, por isso, não faria jus ao pagamento das horas extras pleiteadas.

Horas extras

Na 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, a juíza do Trabalho Joana de Mattos reconheceu o direito às horas extras, julgando parcialmente procedentes os pedidos da trabalhadora. A magistrada entendeu que as provas dos autos confirmaram que a trabalhadora não possuía poder de mando e gestão, não se enquadrando na exceção do controle de jornada.

Leia também:

Vendedores assaltados no trabalho: empresa tem responsabilidade. Mas Justiça é necessária
Lojas não podem trancar funcionários por segurança. Justiça do Trabalho pune excessos
Adicional de periculosidade pode ser um direito dos vendedores. Entenda!
Humilhação no comércio: funcionário em gaiola ganha indenização. Mas tem que ter bom advogado

Inconformada com a decisão, a empresa pleiteou a reforma da sentença. Ao analisar o recurso, a desembargadora Giselle Bondim observou que não procedia o pleito da empregadora, pois o exercício de função de confiança pressupõe que o empregado tenha poderes de mando diferenciado, subordinados diretos, poder para contratar e dispensar empregados, entre outros. De acordo com a magistrada, essa não era a realidade da trabalhadora. “Não é suficiente para enquadrá-la na exceção estabelecida no artigo 62, inciso II, da CLT, apenas a percepção de gratificação superior a 40% do salário do cargo efetivo ou mesmo a nomenclatura de chefia, gerência ou direção”, observou a relatora.

Necessidade de aprovação

Vendedor pedia horas extras. Assim buscou o processo  (Foto: Divulgação)

Em seu voto, a desembargadora considerou a prova testemunhal que confirmou que, apesar de a trabalhadora ter subordinados, ela precisava obter a aprovação do gerente geral para tomar decisões importantes, como a dispensa de funcionários. Além disso, a contratação ou demissão de empregados passava pela autorização e escolha do setor de Recursos Humanos. Assim, a relatora concluiu que, embora formalmente o cargo da trabalhadora parecesse uma função de confiança, na prática, não o era.

Em seu voto a desembargadora concluiu que: “Nesse sentido é assente que não basta o percebimento de gratificação de função não inferior a 40% do salário do cargo para excluir o empregado do controle de jornada, e sim o efetivo exercício das funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou outros cargos de confiança. Assim sendo, correta a sentença que condenou a ré ao pagamento de horas extras à Autora, por todo período em que atuou na função de supervisora”. A 7ª Turma acompanhou esse entendimento por unanimidade.

Diante de situações como essa é importante o vendedor conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações do Trabalho. O escritório Franklin e Corrêa Advogados Associados tem mais de 16 anos de experiência neste ramo atuando no Rio de Janeiro. Atendemos por Whats app pelo número (21) 99856-0718. Também funcionamos no telefone: (21) 2544-5542. Além disso pode nos procurar pelo e-mail contato@franklinecorrea.com.