o INSS a O afastamento por doença é um mal que nenhum empregado deseja enfrentar. Mas felizmente muitos se recuperam e desejam retornar a seus postos de trabalho o mais rapidamente possível. Com os vendedores não é diferente. Mas infelizmente muitas vezes as empresas retiram esse direito deles e os colocam em uma espécie de limbo previdenciário. Assim a Justiça do Trabalho deve ser acionada.

TRT do Rio de Janeiro deu ganho ao funcionário. Mas houve batalha (Foto: Divulgação)

Recentemente a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a uma loja ao pagamento das verbas trabalhistas devidas a uma empregada. Apesar de ter recebido alta médica, a balconista teve negado pela empresa o direito de assumir seu posto de trabalho. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator José Luis Campos Xavier de que a empresa não pode se negar a receber a empregada que retorna ao trabalho após a mesma ser considerada apta ao labor por perícia médica do INSS, mantendo a condenação determinada na sentença de primeiro grau.

Admitida em 18/9/2007 pela empresa, a trabalhadora teve concedido o auxílio-doença previdenciário, por determinação judicial, em razão de ter sido diagnosticada com síndrome do pânico. Após ter sido considerada apta ao serviço pelo INSS, a balconista narrou que retornou à empresa para reassumir seu posto. Segundo ela, a empregadora a considerou inapta para o trabalho. Dessa forma, pleiteou o recebimento dos salários vencidos e vincendos e demais vantagens do período de março a setembro de 2015.

Justiça condenou empresa

Em sua defesa, a empresa alegou que não havia qualquer valor devido à trabalhadora, uma vez que, desde que a balconista esteve em benefício previdenciário, não mais procurou a reclamada para informar sua real situação.

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Na 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, a juíza do trabalho Rosemary Manizini condenou a empresa ao pagamento dos salários do período de 1º/3/15 a 20/9/15. “Não há como reconhecer sendo legítimo este ‘limbo previdenciário trabalhista’, ou seja, quando o empregado fica sem receber o benefício previdenciário – eis que apto para o trabalho segundo o INSS – e sem receber salário, na medida em que o empregador questiona a mencionada alta”, afirmou a magistrada em sua sentença.

Empresa recorreu

Inconformada, a empresa recorreu da decisão. A empresa sustentou, em síntese, que a empregada sempre esteve afastada do trabalho “gozando de benefício previdenciário”. Disse, ainda, que “conforme as próprias palavras da obreira, ela foi considerada inapta ao serviço pela empresa”.

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No segundo grau, o desembargador José Luis Campos Xavier manteve a sentença sem reparos. O relator afirmou que era ônus da empresa comprovar que forneceu serviços para balconista após a alta pelo INSS. Contudo, analisando o conjunto probatório, observou que a empregada não recebeu atribuições após sua alta médica, haja vista o teor dos controles de ponto da época.

Empresa não pode se negar a receber vendedor

Vendedores devem conhecer as regras.. Mas agir com segurança (Foto: TRT/GO/Divulgação)

Ademais, o desembargador assinalou que o empregador não pode se negar a receber a empregada que retorna ao trabalho, após o INSS considerar a mesma apta ao labor por perícia médica do INSS, sob pena de condenação ao pagamento salarial do período em que a reclamante estava oficialmente apta ao trabalho. “Assim, havendo prova de que a empregada não foi recebida de volta ao emprego após a alta previdenciária e tendo em vista que a reclamada não comprovou qualquer fato impeditivo do direito da reclamante, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos”, concluiu o relator. Assim a Justiça agiu corretamente.

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